Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acd20d608638639a8283ea75c0c45d8cea6354054c0229f38f23c82aa387d56b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 987092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acd20d608638639a8283ea75c0c45d8cea6354054c0229f38f23c82aa387d56b. SHA-256 do comentário: ea493a0b1f7eab6257cc986e67a8a19eef9b346fc6a9fcd1d1cde71927a3a758.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus, impetrada contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao Recurso em
Sentido Estrito.
2. O acórdão transitou em julgado em 11 de novembro de 2024, e a
exordial do habeas corpus foi protocolada em 10 de março de 2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, configurando-se a
preclusão temporal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e
indevida supressão de instância.
5. A ausência de interposição de recurso no momento oportuno
resultou no trânsito em julgado do acórdão impugnado,
configurando-se a preclusão temporal, o que inviabiliza a apreciação
do pedido por esta Corte Superior.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema
recursal e indevida supressão de instância. 2. A preclusão temporal
decorrente do trânsito em julgado do acórdão impugnado inviabiliza a
apreciação do pedido por instância superior."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.233/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus, impetrada contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao Recurso em
Sentido Estrito.
2. O acórdão transitou em julgado em 11 de novembro de 2024, e a
exordial do habeas corpus foi protocolada em 10 de março de 2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, configurando-se a
preclusão temporal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e
indevida supressão de instância.
5. A ausência de interposição de recurso no momento oportuno
resultou no trânsito em julgado do acórdão impugnado,
configurando-se a preclusão temporal, o que inviabiliza a apreciação
do pedido por esta Corte Superior.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema
recursal e indevida supressão de instância. 2. A preclusão temporal
decorrente do trânsito em julgado do acórdão impugnado inviabiliza a
apreciação do pedido por instância superior."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.233/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 987092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
acd20d608638639a8283ea75c0c45d8cea6354054c0229f38f23c82aa387d56b. SHA-256 do comentário:ea493a0b1f7eab6257cc986e67a8a19eef9b346fc6a9fcd1d1cde71927a3a758.