STJ — 970646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddc80cc905fbe3c2b1a6d14af6dfc103f28fffc1407379467b1613fd9fcc1340

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na citação por edital e na ausência de contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a citação por edital, sem outros elementos concretos, não evidencia risco à aplicação da lei penal. 6. A falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva enfraquece a necessidade da medida, especialmente porque ausentes notícias de novas infrações.

IV. Dispositivo e tese

7. A ordem deve ser concedida para revogar a prisão preventiva do agravante, com expedição de alvará de soltura, ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão por fatos supervenientes. 8. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem outros elementos concretos a comprovar a condição de foragido, não justifica a prisão preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece a necessidade da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, HC n. 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, HC n. 451.000/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 449.024/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018. ...

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na não localização do agravante para citação pessoal, sendo citado por edital, e na suposta necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva, mas foi reformada pela Corte estadual, em recurso em sentido estrito, decisão mantida em embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na citação por edital e na ausência de contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a citação por edital, sem outros elementos concretos, não evidencia risco à aplicação da lei penal. 6. A falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva enfraquece a necessidade da medida, especialmente porque ausentes notícias de novas infrações. IV. Dispositivo e tese 7. A ordem deve ser concedida para revogar a prisão preventiva do agravante, com expedição de alvará de soltura, ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão por fatos supervenientes. 8. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem outros elementos concretos a comprovar a condição de foragido, não justifica a prisão preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece a necessidade da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, HC n. 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, HC n. 451.000/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 449.024/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018. ...

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.