STJ — 970646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddc80cc905fbe3c2b1a6d14af6dfc103f28fffc1407379467b1613fd9fcc1340
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser
mantida com base na citação por edital e na ausência de
contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a
citação por edital, sem outros elementos concretos, não evidencia
risco à aplicação da lei penal.
6. A falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da
prisão preventiva enfraquece a necessidade da medida, especialmente
porque ausentes notícias de novas infrações.
IV. Dispositivo e tese
7. A ordem deve ser concedida para revogar a prisão preventiva do
agravante, com expedição de alvará de soltura, ressalvada a
possibilidade de nova decretação de prisão por fatos supervenientes.
8. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem outros elementos
concretos a comprovar a condição de foragido, não justifica a prisão
preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece
a necessidade da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.155/SC, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg
no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022; STJ, HC n. 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, HC n. 451.000/MG, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 449.024/RJ,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de roubo majorado, corrupção de menores e posse ilegal de
arma de fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na não localização do
agravante para citação pessoal, sendo citado por edital, e na
suposta necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão
preventiva, mas foi reformada pela Corte estadual, em recurso em
sentido estrito, decisão mantida em embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser
mantida com base na citação por edital e na ausência de
contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a
citação por edital, sem outros elementos concretos, não evidencia
risco à aplicação da lei penal.
6. A falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da
prisão preventiva enfraquece a necessidade da medida, especialmente
porque ausentes notícias de novas infrações.
IV. Dispositivo e tese
7. A ordem deve ser concedida para revogar a prisão preventiva do
agravante, com expedição de alvará de soltura, ressalvada a
possibilidade de nova decretação de prisão por fatos supervenientes.
8. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem outros elementos
concretos a comprovar a condição de foragido, não justifica a prisão
preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece
a necessidade da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.155/SC, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg
no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022; STJ, HC n. 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, HC n. 451.000/MG, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 449.024/RJ,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.