STJ — 167771
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d285999b4c94c3949e8532ce1fc42b867dedd14ac3d4863297c2c0152d3cbe09
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. VIOLAÇÃO DE GARANTIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO
REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente
motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade da agravante acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta
supostamente perpetrada pela Agravante, haja vista a apreensão de
significativa quantidade de droga, no contexto da traficância
desenvolvida, consistente em ?( 377 gramas de cocaína) dividido em
papelotes?, a evidenciar o envolvimento ao menos em tese da ora
Agravante com mercancia ilícita de substância entorpecente; no
ponto, ressaltou o magistrado primevo que "Ademais, considerando que
o local onde se deu a prisão já era objeto de investigação da
GENARC, conhecido como ?Boca da Raquel?, tendo as investigações
apurado intenso movimento de tráfico no local de quinta a domingo",
circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade da Agravante, justificando a medida extrema em seu
desfavor.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na
hipótese.
V - No que tange à asserção da Defesa acerca da ocorrência de
irregularidade em razão de a ora Agravante ter sido privado de seu
direito ao silêncio, no caso não verifico teratologia na conclusão
adotada pela eg. Corte de origem que entendeu não haver qualquer
violação à garantia Constitucional contra a autoincriminação, posto
que "a advertência do direito ao silêncio consta expressamente no
termo de interrogatório policial (movimento 01, arquivo 05)", sendo
que, concluir de modo diverso, demandaria revolvimento
fático-probatório, medida inviável na presente via; não se olvidando
que, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, convertida a
prisão em flagrante em preventiva, sobressai a existência de novo
título no qual se sustenta prisão provisória, restando superadas
eventuais irregularidade havidas sob o título anterior.
VI - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus
para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual
condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado
pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e
provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o
regime a serem aplicados.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.