Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 114933bb840e1b7d91c0bb8fb6aa247608886ea6f4e3f96e374ff302bb0af805
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973561 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 114933bb840e1b7d91c0bb8fb6aa247608886ea6f4e3f96e374ff302bb0af805. SHA-256 do comentário: 31d1d5e49cd5172ca6aa0db28c40bcb8afe47d7cd03965a3764c26bdd1bb98dc.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a contagem
em dobro do tempo de cumprimento de pena em razão de condições
degradantes no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou
decisão do juízo da execução penal, negando o cômputo em dobro, ao
considerar que os períodos de custódia do apenado no instituto
ocorreram antes da Resolução da CIDH, datada de 22/11/2018.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução da CIDH,
que possui eficácia vinculante e imediata, permite a contagem em
dobro do tempo de cumprimento de pena em condições degradantes,
mesmo que o período de custódia seja anterior à sua edição.
4. Outra questão é se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no
HC nº 136.961/RJ, que concedeu a contagem em dobro, possui efeito
vinculante e se a jurisprudência deve respeitar o princípio da
individualização da pena.
III. Razões de decidir
5. A Resolução da CIDH possui eficácia vinculante e imediata, com
efeitos meramente declaratórios, justificando a contagem em dobro do
tempo de custódia em condições degradantes.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a contagem em dobro deve incidir sobre todo o período
de cumprimento da pena, independentemente da data de edição da
Resolução.
7. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 136.961/RJ não
possui efeito vinculante, mas reflete o entendimento consolidado
sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução da CIDH possui eficácia
vinculante e imediata, justificando a contagem em dobro do tempo de
custódia em condições degradantes. 2. A contagem em dobro deve
incidir sobre todo o período de cumprimento da pena,
independentemente da data de edição da Resolução".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.913/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ,
AgRg no HC 837.607/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
20.10.2023; STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RESOLUÇÃO DA
CIDH. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a contagem
em dobro do tempo de cumprimento de pena em razão de condições
degradantes no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou
decisão do juízo da execução penal, negando o cômputo em dobro, ao
considerar que os períodos de custódia do apenado no instituto
ocorreram antes da Resolução da CIDH, datada de 22/11/2018.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução da CIDH,
que possui eficácia vinculante e imediata, permite a contagem em
dobro do tempo de cumprimento de pena em condições degradantes,
mesmo que o período de custódia seja anterior à sua edição.
4. Outra questão é se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no
HC nº 136.961/RJ, que concedeu a contagem em dobro, possui efeito
vinculante e se a jurisprudência deve respeitar o princípio da
individualização da pena.
III. Razões de decidir
5. A Resolução da CIDH possui eficácia vinculante e imediata, com
efeitos meramente declaratórios, justificando a contagem em dobro do
tempo de custódia em condições degradantes.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a contagem em dobro deve incidir sobre todo o período
de cumprimento da pena, independentemente da data de edição da
Resolução.
7. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 136.961/RJ não
possui efeito vinculante, mas reflete o entendimento consolidado
sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução da CIDH possui eficácia
vinculante e imediata, justificando a contagem em dobro do tempo de
custódia em condições degradantes. 2. A contagem em dobro deve
incidir sobre todo o período de cumprimento da pena,
independentemente da data de edição da Resolução".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.913/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ,
AgRg no HC 837.607/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
20.10.2023; STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973561 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
114933bb840e1b7d91c0bb8fb6aa247608886ea6f4e3f96e374ff302bb0af805. SHA-256 do comentário:31d1d5e49cd5172ca6aa0db28c40bcb8afe47d7cd03965a3764c26bdd1bb98dc.