STJ — 973561

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 114933bb840e1b7d91c0bb8fb6aa247608886ea6f4e3f96e374ff302bb0af805

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917357
Número de registro na fonte
202500029825
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 973561 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 114933bb840e1b7d91c0bb8fb6aa247608886ea6f4e3f96e374ff302bb0af805. SHA-256 do comentário: 31d1d5e49cd5172ca6aa0db28c40bcb8afe47d7cd03965a3764c26bdd1bb98dc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 114933bb840e1b7d91c0bb8fb6aa247608886ea6f4e3f96e374ff302bb0af805
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena em razão de condições degradantes no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou decisão do juízo da execução penal, negando o cômputo em dobro, ao considerar que os períodos de custódia do apenado no instituto ocorreram antes da Resolução da CIDH, datada de 22/11/2018.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução da CIDH, que possui eficácia vinculante e imediata, permite a contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena em condições degradantes, mesmo que o período de custódia seja anterior à sua edição. 4. Outra questão é se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 136.961/RJ, que concedeu a contagem em dobro, possui efeito vinculante e se a jurisprudência deve respeitar o princípio da individualização da pena.

III. Razões de decidir

5. A Resolução da CIDH possui eficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios, justificando a contagem em dobro do tempo de custódia em condições degradantes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contagem em dobro deve incidir sobre todo o período de cumprimento da pena, independentemente da data de edição da Resolução. 7. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 136.961/RJ não possui efeito vinculante, mas reflete o entendimento consolidado sobre a matéria.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Resolução da CIDH possui eficácia vinculante e imediata, justificando a contagem em dobro do tempo de custódia em condições degradantes. 2. A contagem em dobro deve incidir sobre todo o período de cumprimento da pena, independentemente da data de edição da Resolução". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.913/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 837.607/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RESOLUÇÃO DA CIDH. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena em razão de condições degradantes no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou decisão do juízo da execução penal, negando o cômputo em dobro, ao considerar que os períodos de custódia do apenado no instituto ocorreram antes da Resolução da CIDH, datada de 22/11/2018. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução da CIDH, que possui eficácia vinculante e imediata, permite a contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena em condições degradantes, mesmo que o período de custódia seja anterior à sua edição. 4. Outra questão é se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 136.961/RJ, que concedeu a contagem em dobro, possui efeito vinculante e se a jurisprudência deve respeitar o princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A Resolução da CIDH possui eficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios, justificando a contagem em dobro do tempo de custódia em condições degradantes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contagem em dobro deve incidir sobre todo o período de cumprimento da pena, independentemente da data de edição da Resolução. 7. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 136.961/RJ não possui efeito vinculante, mas reflete o entendimento consolidado sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Resolução da CIDH possui eficácia vinculante e imediata, justificando a contagem em dobro do tempo de custódia em condições degradantes. 2. A contagem em dobro deve incidir sobre todo o período de cumprimento da pena, independentemente da data de edição da Resolução". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.913/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 837.607/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.