Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cabf60c56ab37a912085c7064f41d2c3bedf588286b79c3e604254e13a883d56
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cabf60c56ab37a912085c7064f41d2c3bedf588286b79c3e604254e13a883d56. SHA-256 do comentário: 9df06f012b8b00cf9131ca01040dde0c4835db06437cbbee0407349c34ee7105.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos
de declaração, sanando erro material e omissão, e manteve a
denegação da ordem de habeas corpus. O agravante busca a concessão
de liberdade provisória, alegando estar em situação
fático-processual idêntica a da corré, que obteve o benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade
fático-processual entre o agravante e a corré, que justifique a
extensão do benefício de liberdade provisória, nos termos do art.
580 do Código de Processo Penal.
3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação de
fundamentação pelo Tribunal estadual ao negar a extensão dos efeitos
da decisão de primeiro grau que beneficiou a corré.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada destacou que não há similitude
fático-processual entre o agravante e a corré, uma vez que a corré
colaborou com as autoridades e é mãe de crianças menores de seis
anos, enquanto o agravante permanece em paradeiro ignorado.
5. A fundamentação do Tribunal estadual foi considerada legítima,
afastando a hipótese de extensão dos efeitos da decisão que
beneficiou a corré, conforme o art. 580 do CPP.
6. Não é possível conhecer da tese de inovação de fundamentação,
pois no agravo regimental não se admite a ampliação das causas de
pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Tese de julgamento: 1. A extensão de benefício de liberdade
provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade
fático-processual entre os corréus. 2. Não se admite inovação
recursal em agravo regimental para ampliar as causas de pedir
formuladas na petição inicial ou no recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.790/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no PExt
no RHC 174.288/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 07.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE
DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉ. ART. 580 DO CPP. INDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos
de declaração, sanando erro material e omissão, e manteve a
denegação da ordem de habeas corpus. O agravante busca a concessão
de liberdade provisória, alegando estar em situação
fático-processual idêntica a da corré, que obteve o benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade
fático-processual entre o agravante e a corré, que justifique a
extensão do benefício de liberdade provisória, nos termos do art.
580 do Código de Processo Penal.
3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação de
fundamentação pelo Tribunal estadual ao negar a extensão dos efeitos
da decisão de primeiro grau que beneficiou a corré.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada destacou que não há similitude
fático-processual entre o agravante e a corré, uma vez que a corré
colaborou com as autoridades e é mãe de crianças menores de seis
anos, enquanto o agravante permanece em paradeiro ignorado.
5. A fundamentação do Tribunal estadual foi considerada legítima,
afastando a hipótese de extensão dos efeitos da decisão que
beneficiou a corré, conforme o art. 580 do CPP.
6. Não é possível conhecer da tese de inovação de fundamentação,
pois no agravo regimental não se admite a ampliação das causas de
pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Tese de julgamento: 1. A extensão de benefício de liberdade
provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade
fático-processual entre os corréus. 2. Não se admite inovação
recursal em agravo regimental para ampliar as causas de pedir
formuladas na petição inicial ou no recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.790/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no PExt
no RHC 174.288/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 07.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cabf60c56ab37a912085c7064f41d2c3bedf588286b79c3e604254e13a883d56. SHA-256 do comentário:9df06f012b8b00cf9131ca01040dde0c4835db06437cbbee0407349c34ee7105.