STJ — 965267

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cabf60c56ab37a912085c7064f41d2c3bedf588286b79c3e604254e13a883d56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917359
Número de registro na fonte
202404578608
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cabf60c56ab37a912085c7064f41d2c3bedf588286b79c3e604254e13a883d56. SHA-256 do comentário: 9df06f012b8b00cf9131ca01040dde0c4835db06437cbbee0407349c34ee7105.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: cabf60c56ab37a912085c7064f41d2c3bedf588286b79c3e604254e13a883d56
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: cabf60c56ab37a912085c7064f41d2c3bedf588286b79c3e604254e13a883d56
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, sanando erro material e omissão, e manteve a denegação da ordem de habeas corpus. O agravante busca a concessão de liberdade provisória, alegando estar em situação fático-processual idêntica a da corré, que obteve o benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade fático-processual entre o agravante e a corré, que justifique a extensão do benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal estadual ao negar a extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que beneficiou a corré.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada destacou que não há similitude fático-processual entre o agravante e a corré, uma vez que a corré colaborou com as autoridades e é mãe de crianças menores de seis anos, enquanto o agravante permanece em paradeiro ignorado. 5. A fundamentação do Tribunal estadual foi considerada legítima, afastando a hipótese de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou a corré, conforme o art. 580 do CPP. 6. Não é possível conhecer da tese de inovação de fundamentação, pois no agravo regimental não se admite a ampliação das causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre os corréus. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.790/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no PExt no RHC 174.288/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉ. ART. 580 DO CPP. INDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, sanando erro material e omissão, e manteve a denegação da ordem de habeas corpus. O agravante busca a concessão de liberdade provisória, alegando estar em situação fático-processual idêntica a da corré, que obteve o benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade fático-processual entre o agravante e a corré, que justifique a extensão do benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal estadual ao negar a extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que beneficiou a corré. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada destacou que não há similitude fático-processual entre o agravante e a corré, uma vez que a corré colaborou com as autoridades e é mãe de crianças menores de seis anos, enquanto o agravante permanece em paradeiro ignorado. 5. A fundamentação do Tribunal estadual foi considerada legítima, afastando a hipótese de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou a corré, conforme o art. 580 do CPP. 6. Não é possível conhecer da tese de inovação de fundamentação, pois no agravo regimental não se admite a ampliação das causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre os corréus. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.790/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no PExt no RHC 174.288/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.