STJ — 965323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6493e8372529f1592119bcff507426708cd63ff1e3d6935e9e708bfecab15385
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta disciplinar de
natureza grave, devido à fuga do apenado durante o cumprimento de
pena em regime semiaberto, com recaptura posterior, e determinou a
regressão do regime prisional.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução, mantendo
a decisão de primeiro grau, ao considerar que a conduta do apenado
configurou falta grave, conforme o artigo 50, II, da Lei de
Execuções Penais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime
prisional deve ser reformada, considerando a alegação de
desproporcionalidade na aplicação da penalidade.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da falta grave para uma de natureza média ou leve, o que demandaria
reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio
da dialeticidade recursal.
7. A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a
regressão do regime prisional e a alteração da data-base para
concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
8. A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou
leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução
penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base
para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta
grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de
matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e
118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC
654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/06/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta disciplinar de
natureza grave, devido à fuga do apenado durante o cumprimento de
pena em regime semiaberto, com recaptura posterior, e determinou a
regressão do regime prisional.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução, mantendo
a decisão de primeiro grau, ao considerar que a conduta do apenado
configurou falta grave, conforme o artigo 50, II, da Lei de
Execuções Penais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime
prisional deve ser reformada, considerando a alegação de
desproporcionalidade na aplicação da penalidade.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da falta grave para uma de natureza média ou leve, o que demandaria
reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio
da dialeticidade recursal.
7. A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a
regressão do regime prisional e a alteração da data-base para
concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
8. A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou
leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução
penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base
para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta
grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de
matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e
118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC
654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/06/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE - DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO)
STJ - <<AgRg no HC 833300>>-PE
(FALTA GRAVE - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 894560>>-SC, <<AgRg no HC 752366>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2091694>>-SP, <<AgRg no REsp 1984386>>-SE,
<<AgRg no AREsp 2343926>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.