STJ — 949512

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ed68d3a1ef1fe490fd235a4f0b0fb6537c87916ecf7a54db9a8288ef2db332a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração configuraria substituição à revisão criminal, uma vez que o acórdão que manteve a condenação transitou em julgado. 2. O agravante alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente em prova ilícita, decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o direito à inviolabilidade do domicílio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar a legalidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem flagrante delito. 4. A questão também envolve a análise da legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia ou informação da vítima, e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas em situações de flagrante delito, devidamente justificadas, não podendo ser baseado em simples denúncia ou informação da vítima. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a licitude das provas obtidas, considerando a situação de flagrante delito, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas em situações de flagrante delito, devidamente justificadas. 3. A simples denúncia ou informação da vítima não justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração configuraria substituição à revisão criminal, uma vez que o acórdão que manteve a condenação transitou em julgado. 2. O agravante alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente em prova ilícita, decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o direito à inviolabilidade do domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar a legalidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem flagrante delito. 4. A questão também envolve a análise da legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia ou informação da vítima, e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas em situações de flagrante delito, devidamente justificadas, não podendo ser baseado em simples denúncia ou informação da vítima. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a licitude das provas obtidas, considerando a situação de flagrante delito, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas em situações de flagrante delito, devidamente justificadas. 3. A simples denúncia ou informação da vítima não justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.