Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56195665a7dfd4b954e082121f0853d73e2534c11577a4f62909046e0b2852e6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56195665a7dfd4b954e082121f0853d73e2534c11577a4f62909046e0b2852e6. SHA-256 do comentário: 4dab9e4c773d64f66ab27f666687cba143432e68c2e0c53066cccef9059c460c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta a ser corrigida.
2. O agravante foi condenado a 01 (um) ano de reclusão e pagamento
de multa por coação no curso do processo e alegou (i) nulidade da
prova obtida por print de celular não periciado e (ii) nulidade do
interrogatório judicial por falta de informação acerca do direito ao
silêncio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há nulidade na prova devido à
quebra na cadeia de custódia e se o interrogatório judicial violou o
direito ao silêncio do acusado.
III. Razões de decidir
4. Não se verificou a nulidade na prova em virtude da alegada quebra
na cadeia de custódia, pois ausentes elementos que demonstrem
adulteração ou interferência na prova digital, e a autoria e
materialidade do delito encontram respaldo em outros elementos de
convicção.
5. O direito ao silêncio foi respeitado, uma vez que o réu foi
informado de que o exercício desse direito não implicaria em
confissão ou prejuízo, e o interrogatório foi acompanhado por
advogado.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o
reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas
de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova em virtude de quebra da
cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou
contaminação dos vestígios. 2. O direito ao silêncio deve ser
respeitado, e sua violação não se presume, devendo ser demonstrado
prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º,
LXIII; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta a ser corrigida.
2. O agravante foi condenado a 01 (um) ano de reclusão e pagamento
de multa por coação no curso do processo e alegou (i) nulidade da
prova obtida por print de celular não periciado e (ii) nulidade do
interrogatório judicial por falta de informação acerca do direito ao
silêncio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há nulidade na prova devido à
quebra na cadeia de custódia e se o interrogatório judicial violou o
direito ao silêncio do acusado.
III. Razões de decidir
4. Não se verificou a nulidade na prova em virtude da alegada quebra
na cadeia de custódia, pois ausentes elementos que demonstrem
adulteração ou interferência na prova digital, e a autoria e
materialidade do delito encontram respaldo em outros elementos de
convicção.
5. O direito ao silêncio foi respeitado, uma vez que o réu foi
informado de que o exercício desse direito não implicaria em
confissão ou prejuízo, e o interrogatório foi acompanhado por
advogado.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o
reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas
de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova em virtude de quebra da
cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou
contaminação dos vestígios. 2. O direito ao silêncio deve ser
respeitado, e sua violação não se presume, devendo ser demonstrado
prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º,
LXIII; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
56195665a7dfd4b954e082121f0853d73e2534c11577a4f62909046e0b2852e6. SHA-256 do comentário:4dab9e4c773d64f66ab27f666687cba143432e68c2e0c53066cccef9059c460c.