O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o
trancamento da ação penal exclusivamente em relação a uma das
denunciadas, mantendo a ação penal em relação à agravante.
2. A denúncia imputou às denunciadas a prática de crimes previstos
nos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998, 2º, caput e §1º, da Lei n.
8.176/1991, 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, 2º, caput, da Lei n.
12.850/2013 e 299 do Código Penal.
3. A decisão monocrática entendeu que a denúncia era inepta em
relação a uma das denunciadas, por falta de delineamento fático
específico, justificando o trancamento da ação penal em relação a
ela.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não
individualizar suficientemente as condutas das denunciadas,
justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A denúncia foi considerada inepta em relação a uma das
denunciadas por não apresentar delineamento fático específico,
configurando responsabilidade penal objetiva, o que é vedado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A denúncia deve conter delineamento fático
específico para cada denunciado, sob pena de inépcia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o
trancamento da ação penal exclusivamente em relação a uma das
denunciadas, mantendo a ação penal em relação à agravante.
2. A denúncia imputou às denunciadas a prática de crimes previstos
nos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998, 2º, caput e §1º, da Lei n.
8.176/1991, 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, 2º, caput, da Lei n.
12.850/2013 e 299 do Código Penal.
3. A decisão monocrática entendeu que a denúncia era inepta em
relação a uma das denunciadas, por falta de delineamento fático
específico, justificando o trancamento da ação penal em relação a
ela.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não
individualizar suficientemente as condutas das denunciadas,
justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A denúncia foi considerada inepta em relação a uma das
denunciadas por não apresentar delineamento fático específico,
configurando responsabilidade penal objetiva, o que é vedado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A denúncia deve conter delineamento fático
específico para cada denunciado, sob pena de inépcia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 206035>>-PA
(DENÚNCIA GENÉRICA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 848613>>-PE, <<APn 921>>-DF,
<<HC 351718>>-PE
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no RHC 192165>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.