STJ — 838643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 738e3564dc75291aebafc8f70b5aa4498ee1fb3e009f8a7c157421b03ed0eb14
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
que se pleiteava o reconhecimento da consunção entre os crimes de
adulteração de sinal identificador de veículo e furto, bem como a
continuidade delitiva entre dois delitos de furto.
2. O agravante foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 dias-multa, por
infração aos artigos 155, §§ 1º e 4º, II, e 311 do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, não
reconhecendo a consunção e a continuidade delitiva, decisão mantida
na instância superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da consunção entre os crimes de
adulteração de sinal identificador de veículo e furto, e a
continuidade delitiva entre dois delitos de furto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacificada não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e
furto são autônomos, afetando bens jurídicos distintos, não se
aplicando o princípio da consunção.
7. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois não se
demonstrou a unidade de desígnios entre as condutas, sendo estas
consideradas independentes e não um desdobramento natural uma da
outra.
8. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas
corpus, não sendo possível alterar o entendimento das instâncias
ordinárias sobre a independência das condutas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Os
crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são
autônomos e não se aplicam o princípio da consunção. 3. A
continuidade delitiva requer unidade de desígnios, não demonstrada
no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§ 1º e
4º, II, e 311; Código de Processo Penal, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063, Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E
CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
que se pleiteava o reconhecimento da consunção entre os crimes de
adulteração de sinal identificador de veículo e furto, bem como a
continuidade delitiva entre dois delitos de furto.
2. O agravante foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 dias-multa, por
infração aos artigos 155, §§ 1º e 4º, II, e 311 do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, não
reconhecendo a consunção e a continuidade delitiva, decisão mantida
na instância superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da consunção entre os crimes de
adulteração de sinal identificador de veículo e furto, e a
continuidade delitiva entre dois delitos de furto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacificada não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e
furto são autônomos, afetando bens jurídicos distintos, não se
aplicando o princípio da consunção.
7. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois não se
demonstrou a unidade de desígnios entre as condutas, sendo estas
consideradas independentes e não um desdobramento natural uma da
outra.
8. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas
corpus, não sendo possível alterar o entendimento das instâncias
ordinárias sobre a independência das condutas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Os
crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são
autônomos e não se aplicam o princípio da consunção. 3. A
continuidade delitiva requer unidade de desígnios, não demonstrada
no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§ 1º e
4º, II, e 311; Código de Processo Penal, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063, Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.