Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE ADVINDA DE INGRESSO FORÇADO E DIREITO A NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício que, em situações similares, anuiu à manutenção da condenação pelo delito de tráfico de…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE ADVINDA DE INGRESSO FORÇADO E DIREITO A NÃO AUTO
INCRIMINAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou
fundamentos para manter a condenação do agravante que estão em
sintonia com o entendimento deste Sodalício que, em situações
similares, anuiu à manutenção da condenação pelo delito de tráfico
de drogas por vislumbrar a existência de fundadas razões para o
ingresso forçado no domicílio do acusado, que resultou na apreensão
de grande quantidade de pés de maconha.
III - Com efeito, afere-se da dinâmica narrada no acórdão recorrido
que os milicianos, ao receberem denúncia anônima quanto à existência
de plantação de vários pés de maconha, procederam à prévia
averiguação no local informado, oportunidade em que diversas
pessoas, com intento de fugir à prisão em flagrante, fugiram do
local. Em continuidade à diligência investigatória, os policiais
procederam à inquirição do agravante, que confessou a conduta
delitiva concernente ao plantio de pés de maconha, ensejando a
prisão em flagrante e condução à autoridade policial, onde foi
informado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer em
silêncio.
IV - Cumpre ressaltar, ainda, que referido procedimento também
observado em sede judicial, não havendo que se falar, por
conseguinte, em nulidade a ser reconhecida ainda mais porque, como
bem observado pela Corte de origem, "Para que se cogitasse a
ocorrência de efetivo prejuízo em razão da aventada violação ao
dever de informar ao acusado o direito de permanecer em silêncio, na
ocasião da abordagem policial, seria imprescindível que, no caso de
ter sido realizado a devida advertência, este fato, por si só,
teria ensejado conduta diversa que pudesse assegurar a sua
absolvição, situação que não se pode constatar nos presentes autos"
(fl. 25).
V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.