STJ — 730099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09fbd5debbe69f07ee3105cc2cadfda86821ac559d20c929fe57c66ea5d53c23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE ADVINDA DE INGRESSO FORÇADO E DIREITO A NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício que, em situações similares, anuiu à manutenção da condenação pelo delito de tráfico de…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE ADVINDA DE INGRESSO FORÇADO E DIREITO A NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício que, em situações similares, anuiu à manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas por vislumbrar a existência de fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio do acusado, que resultou na apreensão de grande quantidade de pés de maconha. III - Com efeito, afere-se da dinâmica narrada no acórdão recorrido que os milicianos, ao receberem denúncia anônima quanto à existência de plantação de vários pés de maconha, procederam à prévia averiguação no local informado, oportunidade em que diversas pessoas, com intento de fugir à prisão em flagrante, fugiram do local. Em continuidade à diligência investigatória, os policiais procederam à inquirição do agravante, que confessou a conduta delitiva concernente ao plantio de pés de maconha, ensejando a prisão em flagrante e condução à autoridade policial, onde foi informado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio. IV - Cumpre ressaltar, ainda, que referido procedimento também observado em sede judicial, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade a ser reconhecida ainda mais porque, como bem observado pela Corte de origem, "Para que se cogitasse a ocorrência de efetivo prejuízo em razão da aventada violação ao dever de informar ao acusado o direito de permanecer em silêncio, na ocasião da abordagem policial, seria imprescindível que, no caso de ter sido realizado a devida advertência, este fato, por si só, teria ensejado conduta diversa que pudesse assegurar a sua absolvição, situação que não se pode constatar nos presentes autos" (fl. 25). V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.