STJ — 2172886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a42414b17707d6e0c34d4643b42ac99ca7912a75ba0ad1603334320d342a4d79
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917377
- Número de registro na fonte
- 202403658527
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Agravante alega ausência de atribuição da guarda municipal para
busca pessoal, que também teria sido realizada sem fundada suspeita.
Ademais, pleiteia o afastamento da causa de aumento do art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006, pois não demonstrada a intenção do
agente em explorar a praça como forma de atingir frequentadores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada por guardas municipais foi válida e se a causa de aumento
de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi
corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do Tema 656/STF a guarda municipal pode realizar busca
pessoal, devendo, porém, haver fundada suspeita. No caso,
verifica-se fundada suspeita, pois ao visualizar os guardas
municipais, o adolescente que acompanhava o recorrente se abaixou
visando se ocultar e, quando os guardas se aproximaram para
abordagem, o adolescente jogou pela janela uma sacola e o recorrente
empreendeu fuga com o veículo.
5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006,
foi mantida, pois trata-se de causa de aumento de natureza objetiva
e foram indicados dados concretos para a incidência. Ademais,
afastar a analise fática fundamentada pelo Tribunal de origem exige
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. A causa de
aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas tem natureza
objetiva e demanda fundamento concreto para incidência. 3. Reavaliar
os fundamentos para incidência da majorante encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP,
arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de
Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no REsp
1.845.613/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POR
GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. PRAÇA. MAJORANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Agravante alega ausência de atribuição da guarda municipal para
busca pessoal, que também teria sido realizada sem fundada suspeita.
Ademais, pleiteia o afastamento da causa de aumento do art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006, pois não demonstrada a intenção do
agente em explorar a praça como forma de atingir frequentadores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada por guardas municipais foi válida e se a causa de aumento
de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi
corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do Tema 656/STF a guarda municipal pode realizar busca
pessoal, devendo, porém, haver fundada suspeita. No caso,
verifica-se fundada suspeita, pois ao visualizar os guardas
municipais, o adolescente que acompanhava o recorrente se abaixou
visando se ocultar e, quando os guardas se aproximaram para
abordagem, o adolescente jogou pela janela uma sacola e o recorrente
empreendeu fuga com o veículo.
5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006,
foi mantida, pois trata-se de causa de aumento de natureza objetiva
e foram indicados dados concretos para a incidência. Ademais,
afastar a analise fática fundamentada pelo Tribunal de origem exige
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. A causa de
aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas tem natureza
objetiva e demanda fundamento concreto para incidência. 3. Reavaliar
os fundamentos para incidência da majorante encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP,
arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de
Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no REsp
1.845.613/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.