STJ — 2203137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6868444659093aa273f97c6ef24e4430a403d4ded2a33f384153ca3dc8585c3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a agravante genérica do motivo fútil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi feita com fundamentação idônea e se a manutenção da agravante genérica do motivo fútil foi adequada.

III. Razões de decidir

3. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O modus operandi do crime, praticado em via pública e em frente à residência de terceiro, revela maior gravidade, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O motivo fútil, caracterizado pela desproporcionalidade do ato em razão do inconformismo com o fim da relação, foi corretamente considerado pelas instâncias anteriores.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. O motivo fútil é caracterizado pela desproporcionalidade do ato em relação ao crime praticado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II, alínea a; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 796.925/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 485.388/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a agravante genérica do motivo fútil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi feita com fundamentação idônea e se a manutenção da agravante genérica do motivo fútil foi adequada. III. Razões de decidir 3. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O modus operandi do crime, praticado em via pública e em frente à residência de terceiro, revela maior gravidade, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O motivo fútil, caracterizado pela desproporcionalidade do ato em razão do inconformismo com o fim da relação, foi corretamente considerado pelas instâncias anteriores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. O motivo fútil é caracterizado pela desproporcionalidade do ato em relação ao crime praticado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II, alínea a; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 796.925/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 485.388/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.