STJ — 2206530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2245f47dc05de4cdd5ceeca218e981b739851a57d9103596fb2e9e5c66f63a78

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por violência doméstica e perseguição. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base pela conduta social.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para considerar desfavorável a conduta social do agravante é idônea e justifica a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. A conduta social do agravante foi idoneamente considerada desfavorável devido à reiteração de atos de violência doméstica contra a vítima no ambiente familiar, demonstrando comportamento reprovável suficiente para exasperar a pena basilar.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A valoração negativa da conduta social do réu é justificada pela reiteração de atos de violência doméstica no ambiente familiar, demonstrando comportamento reprovável". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 69; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 544.080/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PERSEGUIÇÃO. PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por violência doméstica e perseguição. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base pela conduta social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para considerar desfavorável a conduta social do agravante é idônea e justifica a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A conduta social do agravante foi idoneamente considerada desfavorável devido à reiteração de atos de violência doméstica contra a vítima no ambiente familiar, demonstrando comportamento reprovável suficiente para exasperar a pena basilar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A valoração negativa da conduta social do réu é justificada pela reiteração de atos de violência doméstica no ambiente familiar, demonstrando comportamento reprovável". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 69; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 544.080/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.