STJ — 2206530
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2245f47dc05de4cdd5ceeca218e981b739851a57d9103596fb2e9e5c66f63a78
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a
condenação do agravante por violência doméstica e perseguição.
2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a
exasperação da pena-base pela conduta social.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
adotada pelas instâncias ordinárias para considerar desfavorável a
conduta social do agravante é idônea e justifica a exasperação da
pena-base.
III. Razões de decidir
4. A conduta social do agravante foi idoneamente considerada
desfavorável devido à reiteração de atos de violência doméstica
contra a vítima no ambiente familiar, demonstrando comportamento
reprovável suficiente para exasperar a pena basilar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A valoração negativa da conduta social do réu
é justificada pela reiteração de atos de violência doméstica no
ambiente familiar, demonstrando comportamento reprovável".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 69; CP, art.
33, § 2º, "c"; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 544.080/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11.02.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PERSEGUIÇÃO.
PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a
condenação do agravante por violência doméstica e perseguição.
2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a
exasperação da pena-base pela conduta social.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
adotada pelas instâncias ordinárias para considerar desfavorável a
conduta social do agravante é idônea e justifica a exasperação da
pena-base.
III. Razões de decidir
4. A conduta social do agravante foi idoneamente considerada
desfavorável devido à reiteração de atos de violência doméstica
contra a vítima no ambiente familiar, demonstrando comportamento
reprovável suficiente para exasperar a pena basilar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A valoração negativa da conduta social do réu
é justificada pela reiteração de atos de violência doméstica no
ambiente familiar, demonstrando comportamento reprovável".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 69; CP, art.
33, § 2º, "c"; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 544.080/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11.02.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.