Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de prisão
preventiva decretada por suposta prática dos crimes de organização
criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação
idônea para a prisão preventiva, e a possibilidade de substituição
por prisão domiciliar, considerando a maternidade da paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691
do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em outro habeas corpus.
4. Outra questão é a análise da contemporaneidade dos motivos que
ensejaram a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por
prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A decisão de origem não se revela
teratológica, pois a prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração
delitiva.
6. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado
justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo flagrante
ilegalidade.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada, pois
a paciente é acusada de crime cometido com violência ou grave
ameaça, conforme art. 318-A, I, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o risco
de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em
casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 27.9.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de prisão
preventiva decretada por suposta prática dos crimes de organização
criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação
idônea para a prisão preventiva, e a possibilidade de substituição
por prisão domiciliar, considerando a maternidade da paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691
do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em outro habeas corpus.
4. Outra questão é a análise da contemporaneidade dos motivos que
ensejaram a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por
prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A decisão de origem não se revela
teratológica, pois a prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração
delitiva.
6. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado
justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo flagrante
ilegalidade.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada, pois
a paciente é acusada de crime cometido com violência ou grave
ameaça, conforme art. 318-A, I, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o risco
de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em
casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 27.9.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.