STJ — 998549

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24fb7cc92edad97710271afaca879aa9fee8bbee362b457cc0aed6d29006de9c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a maternidade da paciente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus. 4. Outra questão é a análise da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

5. A decisão de origem não se revela teratológica, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 6. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo flagrante ilegalidade. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada, pois a paciente é acusada de crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a maternidade da paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus. 4. Outra questão é a análise da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem não se revela teratológica, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 6. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo flagrante ilegalidade. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada, pois a paciente é acusada de crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.