STJ — 2138850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2a32529e26abee6cd3b82722ed2063ba1a3a898942f98c01cf1e6bfec1e8754
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que
permitiu a cumulação de remição de pena por estudo, tanto pela
aprovação no ENCCEJA quanto pela frequência em aulas do ensino
fundamental no interior do presídio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação de remição de pena por estudo, quando o apenado obtém
aprovação no ENCCEJA e também frequenta aulas do ensino fundamental
no interior do presídio, sem que isso configure bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição
de pena por estudo, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino
médio ou superior, desde que haja comprovação de estudos por conta
própria.
4. A Recomendação n. 391 do CNJ permite a remição por aprovação em
exames nacionais como o ENCCEJA, sem vedar a cumulação com outras
formas de remição por estudo.
5. Negar a cumulação dos benefícios desconsideraria a vigência da
Resolução n. 391/2021 do CNJ, que não eliminou expressamente essa
possibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É possível a cumulação de remição de pena por
estudo, quando o apenado obtém aprovação no ENCCEJA e frequenta
aulas do ensino fundamental no interior do presídio. 2. A
Recomendação n. 391 do CNJ não veda a cumulação de benefícios de
remição por estudo.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n.
391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
790.202/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 185.243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO
ANTERIORMENTE CONCEDIDA POR CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA NO ENSINO
FUNDAMENTAL NO INTERIOR DO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que
permitiu a cumulação de remição de pena por estudo, tanto pela
aprovação no ENCCEJA quanto pela frequência em aulas do ensino
fundamental no interior do presídio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação de remição de pena por estudo, quando o apenado obtém
aprovação no ENCCEJA e também frequenta aulas do ensino fundamental
no interior do presídio, sem que isso configure bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição
de pena por estudo, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino
médio ou superior, desde que haja comprovação de estudos por conta
própria.
4. A Recomendação n. 391 do CNJ permite a remição por aprovação em
exames nacionais como o ENCCEJA, sem vedar a cumulação com outras
formas de remição por estudo.
5. Negar a cumulação dos benefícios desconsideraria a vigência da
Resolução n. 391/2021 do CNJ, que não eliminou expressamente essa
possibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É possível a cumulação de remição de pena por
estudo, quando o apenado obtém aprovação no ENCCEJA e frequenta
aulas do ensino fundamental no interior do presídio. 2. A
Recomendação n. 391 do CNJ não veda a cumulação de benefícios de
remição por estudo.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n.
391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
790.202/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 185.243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.