STJ — 980016

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a779825b42ac60c3808273b0ab85e2e8144b9796ce8346101ae69cd7e36be20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917383
Número de registro na fonte
202500381670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, tendo a defesa impetrado habeas corpus alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, devido à não disponibilização integral de material de interceptação telefônica e da cadeia decisória sobre seu deferimento e prorrogações.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a análise de tais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 4. Outra questão é se há ilegalidade manifesta a justificar a concessão ex officio da ordem.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal. 6. O Tribunal de origem apontou que o conteúdo da mídia mencionada pela defesa técnica se encontra integralmente nos autos, em perfeito estado. Conclusão diversa sobre a questão implicaria em revolvimento fático-probatório inadmissível em habeas corpus. 7. A defesa não alegou oportunamente a nulidade relativa à cadeia decisória, configurando a chamada "nulidade de algibeira", que não é admitida pela jurisprudência. 8. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão ex officio da ordem.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. É inviável em habeas corpus a desconstituição da moldura fática traçada na origem, eis que a via não comporta revolvimento fático-probatório. 3. A nulidade de algibeira, não impugnada oportunamente, não é admitida pela jurisprudência. ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 912.889/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, tendo a defesa impetrado habeas corpus alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, devido à não disponibilização integral de material de interceptação telefônica e da cadeia decisória sobre seu deferimento e prorrogações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise de tais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 4. Outra questão é se há ilegalidade manifesta a justificar a concessão ex officio da ordem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal. 6. O Tribunal de origem apontou que o conteúdo da mídia mencionada pela defesa técnica se encontra integralmente nos autos, em perfeito estado. Conclusão diversa sobre a questão implicaria em revolvimento fático-probatório inadmissível em habeas corpus. 7. A defesa não alegou oportunamente a nulidade relativa à cadeia decisória, configurando a chamada "nulidade de algibeira", que não é admitida pela jurisprudência. 8. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão ex officio da ordem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. É inviável em habeas corpus a desconstituição da moldura fática traçada na origem, eis que a via não comporta revolvimento fático-probatório. 3. A nulidade de algibeira, não impugnada oportunamente, não é admitida pela jurisprudência. ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 912.889/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.