Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na fixação do
regime inicial fechado para cumprimento de pena.
2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 2 dias de
reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no
artigo 158, § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por
si só, constitui fundamento suficiente para a imposição de regime
inicial mais severo do que o cabível em razão da pena imposta,
considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A existência da agravante da reincidência justifica a imposição
do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos,
conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade no julgado que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a imposição de
regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. 2.
Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b";
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na fixação do
regime inicial fechado para cumprimento de pena.
2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 2 dias de
reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no
artigo 158, § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por
si só, constitui fundamento suficiente para a imposição de regime
inicial mais severo do que o cabível em razão da pena imposta,
considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A existência da agravante da reincidência justifica a imposição
do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos,
conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade no julgado que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a imposição de
regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. 2.
Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b";
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.