Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de ausência de
flagrante ilegalidade no decreto prisional que autorize a superação
da Súmula n. 691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que
impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que
indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior.
3. A agravante alega ilegalidade na prisão preventiva, por ser mãe
de criança de 07 (sete) anos, possuir residência fixa e trabalho
lícito, e que a criança está sob cuidados de parentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que não há flagrante ilegalidade no
decreto prisional, uma vez que há indícios de que a residência da
agravante era utilizada para atividades ilícitas, o que justifica a
manutenção da prisão preventiva.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra
decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A condição de ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos não é
suficiente para concessão de prisão domiciliar, quando há indícios
de prática de crime no ambiente domiciliar, conforme entendimento
consolidado no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas
corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de manifesta
ilegalidade. 2. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não
justifica a concessão de prisão domiciliar quando há indícios de
prática de crime no ambiente domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no RHC 210.419/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 25.4.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE.
FILHO MENOR DE 12 ANOS. INDÍCIOS. PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS NO
DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de ausência de
flagrante ilegalidade no decreto prisional que autorize a superação
da Súmula n. 691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que
impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que
indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior.
3. A agravante alega ilegalidade na prisão preventiva, por ser mãe
de criança de 07 (sete) anos, possuir residência fixa e trabalho
lícito, e que a criança está sob cuidados de parentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que não há flagrante ilegalidade no
decreto prisional, uma vez que há indícios de que a residência da
agravante era utilizada para atividades ilícitas, o que justifica a
manutenção da prisão preventiva.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra
decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A condição de ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos não é
suficiente para concessão de prisão domiciliar, quando há indícios
de prática de crime no ambiente domiciliar, conforme entendimento
consolidado no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas
corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de manifesta
ilegalidade. 2. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não
justifica a concessão de prisão domiciliar quando há indícios de
prática de crime no ambiente domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no RHC 210.419/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 25.4.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.