STJ — 997269

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc2912bf6eb407057d85bca653734fbe9a44f47a29fe29e2ef6b922c6ff3fb2d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de ausência de flagrante ilegalidade no decreto prisional que autorize a superação da Súmula n. 691/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior. 3. A agravante alega ilegalidade na prisão preventiva, por ser mãe de criança de 07 (sete) anos, possuir residência fixa e trabalho lícito, e que a criança está sob cuidados de parentes.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada considerou que não há flagrante ilegalidade no decreto prisional, uma vez que há indícios de que a residência da agravante era utilizada para atividades ilícitas, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A condição de ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, quando há indícios de prática de crime no ambiente domiciliar, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não justifica a concessão de prisão domiciliar quando há indícios de prática de crime no ambiente domiciliar". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no RHC 210.419/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 25.4.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. INDÍCIOS. PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS NO DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de ausência de flagrante ilegalidade no decreto prisional que autorize a superação da Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior. 3. A agravante alega ilegalidade na prisão preventiva, por ser mãe de criança de 07 (sete) anos, possuir residência fixa e trabalho lícito, e que a criança está sob cuidados de parentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que não há flagrante ilegalidade no decreto prisional, uma vez que há indícios de que a residência da agravante era utilizada para atividades ilícitas, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A condição de ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, quando há indícios de prática de crime no ambiente domiciliar, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não justifica a concessão de prisão domiciliar quando há indícios de prática de crime no ambiente domiciliar". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no RHC 210.419/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 25.4.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.