Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus devido à instrução deficiente dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão de indeferir liminarmente o habeas corpus diante da não
apresentação de documentos essenciais para a análise da
controvérsia.
III. Razões de decidir
3. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova
pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e
adequadamente.
4. A ausência de cópia integral do ato coator inviabiliza a
apreciação do constrangimento ilegal alegado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ação de habeas corpus exige prova
pré-constituída e a ausência de documento essencial à compreensão da
controvérsia inviabiliza a apreciação do pedido."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.746/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025;
STJ, HC 869.512/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 692.575/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus devido à instrução deficiente dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão de indeferir liminarmente o habeas corpus diante da não
apresentação de documentos essenciais para a análise da
controvérsia.
III. Razões de decidir
3. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova
pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e
adequadamente.
4. A ausência de cópia integral do ato coator inviabiliza a
apreciação do constrangimento ilegal alegado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ação de habeas corpus exige prova
pré-constituída e a ausência de documento essencial à compreensão da
controvérsia inviabiliza a apreciação do pedido."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.746/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025;
STJ, HC 869.512/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 692.575/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.