O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade na busca
veicular e ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão e
análise do celular do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em
fundada suspeita, é válida, e se a visualização fortuita de
mensagens no celular do paciente configura violação ao sigilo de
dados.
III. Razões de decidir
3. A abordagem policial foi considerada
regular, pois a fundada suspeita decorreu do comportamento suspeito
do condutor e do envolvimento prévio do veículo em ocorrência de
disparo de arma de fogo.
4. A visualização das mensagens no celular ocorreu de forma fortuita
e não configurou violação ao sigilo de dados, sendo a prova
considerada lícita.
5. O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do
contraditório, foi considerado suficiente para justificar a
abordagem e a busca veicular.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem mandado judicial é
válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de
comportamento suspeito e envolvimento prévio do veículo em atividade
criminosa. 2. A visualização fortuita de mensagens no celular não
configura violação ao sigilo de dados, sendo a prova lícita".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, HC
871.032/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade na busca
veicular e ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão e
análise do celular do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em
fundada suspeita, é válida, e se a visualização fortuita de
mensagens no celular do paciente configura violação ao sigilo de
dados.
III. Razões de decidir
3. A abordagem policial foi considerada
regular, pois a fundada suspeita decorreu do comportamento suspeito
do condutor e do envolvimento prévio do veículo em ocorrência de
disparo de arma de fogo.
4. A visualização das mensagens no celular ocorreu de forma fortuita
e não configurou violação ao sigilo de dados, sendo a prova
considerada lícita.
5. O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do
contraditório, foi considerado suficiente para justificar a
abordagem e a busca veicular.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem mandado judicial é
válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de
comportamento suspeito e envolvimento prévio do veículo em atividade
criminosa. 2. A visualização fortuita de mensagens no celular não
configura violação ao sigilo de dados, sendo a prova lícita".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, HC
871.032/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.