STJ — 212066

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f4d8ca5bb12df56de257d29ce92d9a9525f138ea999a0275e2abd0619c1380c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida de internação aplicada a adolescente por reiteração de atos infracionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa de internação frente à reiteração infracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos.

III. Razões de decidir

3. A medida socioeducativa de internação foi mantida devido à reiteração infracional e à gravidade dos atos, conforme previsto no art. 122 do ECA. 4. A jurisprudência permite a internação em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça. 5. A decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, que não exige número mínimo de infrações para justificar a internação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça. 2. O magistrado não está adstrito aos laudos técnicos, podendo decidir com base no livre convencimento motivado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, art. 122; Lei nº 12.594/2012, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 929.503/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida de internação aplicada a adolescente por reiteração de atos infracionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa de internação frente à reiteração infracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos. III. Razões de decidir 3. A medida socioeducativa de internação foi mantida devido à reiteração infracional e à gravidade dos atos, conforme previsto no art. 122 do ECA. 4. A jurisprudência permite a internação em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça. 5. A decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, que não exige número mínimo de infrações para justificar a internação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça. 2. O magistrado não está adstrito aos laudos técnicos, podendo decidir com base no livre convencimento motivado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, art. 122; Lei nº 12.594/2012, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 929.503/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.