STJ — 2157102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3099aa94eb388f41aaa59191059682093bfc3e7d4e17a296c01d46232090110
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, o qual buscava a redução da
pena-base abaixo do mínimo legal em virtude da confissão espontânea
do apenado, com afastamento da Súmula n. 231/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a incidência de circunstância
atenuante, como a confissão espontânea, pode reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, haja vista o entendimento consolidado na Súmula n.
231/STJ.
3. Outro ponto é avaliar se o Superior Tribunal de Justiça pode
revisar o entendimento fixado em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, que impede a redução da pena abaixo do mínimo
legal por circunstância atenuante.
III. Razões de decidir
4. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158
da repercussão geral estabelece que a incidência de circunstância
atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal,
respeitando os princípios constitucionais da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A função de uniformização jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, devido ao caráter vinculante desses
precedentes.
6. A discricionariedade do Magistrado deve respeitar os limites
mínimos e máximos estabelecidos em lei, conforme o princípio da
reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo
legislador.
7. O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código
Penal limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o
respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias
atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo
abstratamente cominado pelo tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da
repercussão geral; STJ, Súmula n. 231.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, o qual buscava a redução da
pena-base abaixo do mínimo legal em virtude da confissão espontânea
do apenado, com afastamento da Súmula n. 231/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a incidência de circunstância
atenuante, como a confissão espontânea, pode reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, haja vista o entendimento consolidado na Súmula n.
231/STJ.
3. Outro ponto é avaliar se o Superior Tribunal de Justiça pode
revisar o entendimento fixado em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, que impede a redução da pena abaixo do mínimo
legal por circunstância atenuante.
III. Razões de decidir
4. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158
da repercussão geral estabelece que a incidência de circunstância
atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal,
respeitando os princípios constitucionais da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A função de uniformização jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, devido ao caráter vinculante desses
precedentes.
6. A discricionariedade do Magistrado deve respeitar os limites
mínimos e máximos estabelecidos em lei, conforme o princípio da
reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo
legislador.
7. O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código
Penal limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o
respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias
atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo
abstratamente cominado pelo tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da
repercussão geral; STJ, Súmula n. 231.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.