O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de mandado
de busca e apreensão expedido em desfavor de investigado, sob o
argumento de ausência de representação da autoridade policial e
falta de fundamentação na decisão que autorizou a medida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se não houve representação da
autoridade policial para a busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada e
contou com representação da autoridade policial, além de parecer
favorável do Ministério Público, afastando a alegação de nulidade.
4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que
demandam dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação adequada e a representação da
autoridade policial afastam a nulidade de mandado de busca e
apreensão. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de
questões que demandam dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 304 e 313-A;
Código de Processo Penal, art. 282, I e II, c/c art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 940/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, j. 06.05.2020; STJ, RHC 90.454/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Pacionik, Quinta Turma, j. 24.08.2018; STJ, RHC
100.760/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
28.08.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E
APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de mandado
de busca e apreensão expedido em desfavor de investigado, sob o
argumento de ausência de representação da autoridade policial e
falta de fundamentação na decisão que autorizou a medida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se não houve representação da
autoridade policial para a busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada e
contou com representação da autoridade policial, além de parecer
favorável do Ministério Público, afastando a alegação de nulidade.
4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que
demandam dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação adequada e a representação da
autoridade policial afastam a nulidade de mandado de busca e
apreensão. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de
questões que demandam dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 304 e 313-A;
Código de Processo Penal, art. 282, I e II, c/c art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 940/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, j. 06.05.2020; STJ, RHC 90.454/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Pacionik, Quinta Turma, j. 24.08.2018; STJ, RHC
100.760/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
28.08.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.