STJ — 2193046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d6d3c7e84d3dbd589f7b24daa83aecd6dab9c01bf0717e00d9259d952a68190

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da execução penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar o regime inicial semiaberto e vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com a pena final estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula Vinculante n. 59 do STF, reconhece que, nos casos em que se aplica o benefício do tráfico privilegiado e quando não há circunstâncias desfavoráveis na dosimetria da pena, deve ser fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. No presente caso, a pena foi fixada no mínimo legal e não há vetores negativos no art. 59 do CP, o que impõe o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos casos em que é reconhecida a figura do tráfico privilegiado, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando ausentes vetores negativos na dosimetria da pena. Aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.418.802/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 893.785/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA VINCULANTE N. 59 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar o regime inicial semiaberto e vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com a pena final estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula Vinculante n. 59 do STF, reconhece que, nos casos em que se aplica o benefício do tráfico privilegiado e quando não há circunstâncias desfavoráveis na dosimetria da pena, deve ser fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. No presente caso, a pena foi fixada no mínimo legal e não há vetores negativos no art. 59 do CP, o que impõe o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos casos em que é reconhecida a figura do tráfico privilegiado, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando ausentes vetores negativos na dosimetria da pena. Aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.418.802/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 893.785/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.