STJ — 2141249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a23587fda897638356a748a2c6169148c036d60bdc9f49c8c4020e6dfbb40243
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial da acusação a fim de deslocar a causa de aumento
(repouso noturno) para a primeira fase da pena como circunstância
judicial negativa, notadamente no vetor circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há reformatio in
pejus quando há a transposição da circunstância do repouso noturno
para a primeira fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva
da Defesa, a migração da causa de aumento de pena referente ao
repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena
e o regime prisional não sejam agravados.
4. Portanto, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência deste
Sodalício, no sentido de que, em situações como a dos autos, não há
falar em reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ admite, ainda que
em apelação exclusiva da Defesa, o deslocamento da majorante do
repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena
e regime prisional não sejam agravados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 155, §§ 1º
e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.604.558/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.373.914/DF, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
30/11/2023,.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN
PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial da acusação a fim de deslocar a causa de aumento
(repouso noturno) para a primeira fase da pena como circunstância
judicial negativa, notadamente no vetor circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há reformatio in
pejus quando há a transposição da circunstância do repouso noturno
para a primeira fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva
da Defesa, a migração da causa de aumento de pena referente ao
repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena
e o regime prisional não sejam agravados.
4. Portanto, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência deste
Sodalício, no sentido de que, em situações como a dos autos, não há
falar em reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ admite, ainda que
em apelação exclusiva da Defesa, o deslocamento da majorante do
repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena
e regime prisional não sejam agravados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 155, §§ 1º
e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.604.558/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.373.914/DF, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
30/11/2023,.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.