STJ — 2122318
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aa6d256a1f01b583f90cc11828ee9a560acc849d3a556bb2320e80d556dc61a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917399
- Número de registro na fonte
- 202400342501
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de
origem que considerou inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência
específica do réu e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera a reincidência e a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis como impeditivos para a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
4. A reincidência específica do réu e o fato de já ter sido
beneficiado anteriormente com a substituição da pena, sem que esta
surtisse o efeito esperado, reforçam a inviabilidade da medida.
5. A desconstituição das premissas fixadas na origem demandaria
ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é incabível na via
do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.765.610/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 928.670/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDA NÃO
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de
origem que considerou inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência
específica do réu e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera a reincidência e a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis como impeditivos para a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
4. A reincidência específica do réu e o fato de já ter sido
beneficiado anteriormente com a substituição da pena, sem que esta
surtisse o efeito esperado, reforçam a inviabilidade da medida.
5. A desconstituição das premissas fixadas na origem demandaria
ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é incabível na via
do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.765.610/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 928.670/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.