STJ — 2122318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aa6d256a1f01b583f90cc11828ee9a560acc849d3a556bb2320e80d556dc61a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917399
Número de registro na fonte
202400342501
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que considerou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do réu e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis como impeditivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A reincidência específica do réu e o fato de já ter sido beneficiado anteriormente com a substituição da pena, sem que esta surtisse o efeito esperado, reforçam a inviabilidade da medida. 5. A desconstituição das premissas fixadas na origem demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.610/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 928.670/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que considerou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do réu e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis como impeditivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A reincidência específica do réu e o fato de já ter sido beneficiado anteriormente com a substituição da pena, sem que esta surtisse o efeito esperado, reforçam a inviabilidade da medida. 5. A desconstituição das premissas fixadas na origem demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.610/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 928.670/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.