STJ — 203021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba9d318382f52a601f6ea5d8f830e9685b03b9a7295b292115776cee035debee
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917404
- Número de registro na fonte
- 202403108793
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa
pela falta de intimação do recorrente para a sessão de julgamento e
se a nomeação de defensor público foi irregular, comprometendo o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Outra questão é saber se a prisão preventiva do recorrente está
devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de
elementos concretos além da condição de foragido.
III. Razões de decidir
6. A decisão de nomear defensor público foi justificada pelo
esgotamento dos meios de notificação pessoal, conforme certificado
nos autos, não havendo mácula processual.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
aplicação da lei penal, dado que o recorrente não atendeu aos
chamamentos processuais, evidenciando intenção de furtar-se à
Justiça.
8. A jurisprudência do STF e do STJ considera a fuga como fundamento
idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível
alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver
sido cumprida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor público é válida
quando esgotados os meios de notificação pessoal do acusado. 2. A
prisão preventiva é justificada pela condição de foragido do
acusado, evidenciando risco à aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 55, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 215.663
AgRg, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
04/07/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.527-SE, rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiros, julgado em 19/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por falta de
intimação do recorrente para sessão de julgamento e irregularidade
na nomeação de defensor público para apresentação de defesa prévia.
2. O agravante sustenta que a tentativa de intimação pessoal foi
insuficiente, não tendo sido utilizados contatos telefônicos
disponíveis, nem expedido edital de notificação, em violação do
artigo 55, §1º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem elementos
concretos que a justificassem, além da condição de foragido, e que o
julgamento do habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual violou
o artigo 128, II, "c", do Regimento Interno daquela Corte.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa
pela falta de intimação do recorrente para a sessão de julgamento e
se a nomeação de defensor público foi irregular, comprometendo o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Outra questão é saber se a prisão preventiva do recorrente está
devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de
elementos concretos além da condição de foragido.
III. Razões de decidir
6. A decisão de nomear defensor público foi justificada pelo
esgotamento dos meios de notificação pessoal, conforme certificado
nos autos, não havendo mácula processual.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
aplicação da lei penal, dado que o recorrente não atendeu aos
chamamentos processuais, evidenciando intenção de furtar-se à
Justiça.
8. A jurisprudência do STF e do STJ considera a fuga como fundamento
idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível
alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver
sido cumprida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor público é válida
quando esgotados os meios de notificação pessoal do acusado. 2. A
prisão preventiva é justificada pela condição de foragido do
acusado, evidenciando risco à aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 55, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 215.663
AgRg, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
04/07/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.527-SE, rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiros, julgado em 19/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA)
STJ - <<RHC 185017>>-PI, <<AgRg no RHC 192741>>-BA
STF - [[HC-AgR 215663]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00336
- LEG:EST RGI:****** ANO:**** ***** RITJ-MT REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO ART:00093 PAR:00013 ART:00128 INC:00002 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203021 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ba9d318382f52a601f6ea5d8f830e9685b03b9a7295b292115776cee035debee. SHA-256 do comentário:adc1fcb1973a84395ec5a98ad1e23e28e25ff73106851a8ce1abce77dcc42eed.