STJ — 203021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba9d318382f52a601f6ea5d8f830e9685b03b9a7295b292115776cee035debee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917404
Número de registro na fonte
202403108793
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203021 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba9d318382f52a601f6ea5d8f830e9685b03b9a7295b292115776cee035debee. SHA-256 do comentário: adc1fcb1973a84395ec5a98ad1e23e28e25ff73106851a8ce1abce77dcc42eed.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação do recorrente para a sessão de julgamento e se a nomeação de defensor público foi irregular, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Outra questão é saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de elementos concretos além da condição de foragido.

III. Razões de decidir

6. A decisão de nomear defensor público foi justificada pelo esgotamento dos meios de notificação pessoal, conforme certificado nos autos, não havendo mácula processual. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, dado que o recorrente não atendeu aos chamamentos processuais, evidenciando intenção de furtar-se à Justiça. 8. A jurisprudência do STF e do STJ considera a fuga como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor público é válida quando esgotados os meios de notificação pessoal do acusado. 2. A prisão preventiva é justificada pela condição de foragido do acusado, evidenciando risco à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 55, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 215.663 AgRg, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.527-SE, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiros, julgado em 19/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por falta de intimação do recorrente para sessão de julgamento e irregularidade na nomeação de defensor público para apresentação de defesa prévia. 2. O agravante sustenta que a tentativa de intimação pessoal foi insuficiente, não tendo sido utilizados contatos telefônicos disponíveis, nem expedido edital de notificação, em violação do artigo 55, §1º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos que a justificassem, além da condição de foragido, e que o julgamento do habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual violou o artigo 128, II, "c", do Regimento Interno daquela Corte. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação do recorrente para a sessão de julgamento e se a nomeação de defensor público foi irregular, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Outra questão é saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de elementos concretos além da condição de foragido. III. Razões de decidir 6. A decisão de nomear defensor público foi justificada pelo esgotamento dos meios de notificação pessoal, conforme certificado nos autos, não havendo mácula processual. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, dado que o recorrente não atendeu aos chamamentos processuais, evidenciando intenção de furtar-se à Justiça. 8. A jurisprudência do STF e do STJ considera a fuga como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor público é válida quando esgotados os meios de notificação pessoal do acusado. 2. A prisão preventiva é justificada pela condição de foragido do acusado, evidenciando risco à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 55, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 215.663 AgRg, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.527-SE, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiros, julgado em 19/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - <<RHC 185017>>-PI, <<AgRg no RHC 192741>>-BA STF - [[HC-AgR 215663]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.