STJ — 204917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2731c0bfa8522940a9b715bc71301669f14a26f999dfc7529a65224d8ef3249e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917406
Número de registro na fonte
202403638647
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204917 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2731c0bfa8522940a9b715bc71301669f14a26f999dfc7529a65224d8ef3249e. SHA-256 do comentário: e519aee27f09e2db9cca8beeef7cc2e8635f584804dd507e7d8ac02636dcb1a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2731c0bfa8522940a9b715bc71301669f14a26f999dfc7529a65224d8ef3249e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por quebra da cadeia de custódia de vídeo utilizado como prova em processo criminal. 2. O agravante está sendo processado por crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do vídeo utilizado como prova, comprometendo sua validade e autenticidade, e se tal fato justificaria o desentranhamento do vídeo dos autos.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada destacou que o vídeo foi devidamente periciado, não havendo indícios de adulteração, alteração ou interferência que pudessem macular a prova. 5. A cadeia de custódia foi considerada hígida, com o vídeo percorrendo os trâmites legais desde sua apreensão até a análise técnica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar concretamente a adulteração ou contaminação dos vestígios, o que não foi comprovado no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos vestígios. 2. A realização de perícia que ateste a integridade da prova afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 902361/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por quebra da cadeia de custódia de vídeo utilizado como prova em processo criminal. 2. O agravante está sendo processado por crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do vídeo utilizado como prova, comprometendo sua validade e autenticidade, e se tal fato justificaria o desentranhamento do vídeo dos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada destacou que o vídeo foi devidamente periciado, não havendo indícios de adulteração, alteração ou interferência que pudessem macular a prova. 5. A cadeia de custódia foi considerada hígida, com o vídeo percorrendo os trâmites legais desde sua apreensão até a análise técnica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar concretamente a adulteração ou contaminação dos vestígios, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos vestígios. 2. A realização de perícia que ateste a integridade da prova afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 902361/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.