Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO AO CORRÉU. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,
§ 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
- No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está
justificada em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados
- integrar organização criminosa armada e praticar roubo majorado,
pelos quais o agravante foi condenado à pena superior a 20 anos de
reclusão -, assim como porque evidenciada a habitualidade criminosa
do agente, que é reincidente e possuidor de maus antecedentes.
Dessarte, demonstrada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- Não há que se falar em similitude fático-processual entre o
agravante e o corréu beneficiado com a liberdade provisória, já que
aquele é reincidente, portador de maus antecedentes e condenado a
pena superior a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
enquanto o corréu é primário e foi condenado à pena de 4 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, o que afasta a
extensão dos efeitos da decisão benéfica por obediência ao preceito
legal insculpido no art. 580 do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO AO CORRÉU. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,
§ 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está
justificada em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados
- integrar organização criminosa armada e praticar roubo majorado,
pelos quais o agravante foi condenado à pena superior a 20 anos de
reclusão -, assim como porque evidenciada a habitualidade criminosa
do agente, que é reincidente e possuidor de maus antecedentes.
Dessarte, demonstrada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. Não há que se falar em similitude fático-processual entre o
agravante e o corréu beneficiado com a liberdade provisória, já que
aquele é reincidente, portador de maus antecedentes e condenado a
pena superior a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
enquanto o corréu é primário e foi condenado à pena de 4 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, o que afasta a
extensão dos efeitos da decisão benéfica por obediência ao preceito
legal insculpido no art. 580 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951035 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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