Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar
que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo
de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam
nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, [...] haja
vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de
admissibilidade da acusação" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe de 29/9/2021).
- No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria aptos a
embasar a ação penal e a sentença de pronúncia, tendo em vista a
existência de depoimento de testemunha que afirma ter presenciado o
agravante chutando o corpo da vítima, o que foi corroborado por
laudo pericial que atestou lesões correspondentes às referidas
agressões.
- No mais, "a desclassificação do delito só é cabível diante da
certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". No caso, a
vítima foi cruelmente golpeada em áreas vitais como o crânio e a
face, a ponto de ocasionar a extrusão de massa encefálica. Tais
circunstâncias, demonstram, a princípio, a presença de animus
necandi que a defesa não logrou êxito em refutar.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do
crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a
decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg
no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
- No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio
cometido com espancamento da vítima, por meio de golpes de chave de
roda, socos e chutes, o que evidencia a necessidade do cárcere.
- Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em
curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente,
como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. No presente
caso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma
vez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de
assegurar a ordem pública.
- Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar
que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo
de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam
nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, [...] haja
vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de
admissibilidade da acusação" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe de 29/9/2021).
2. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria aptos a
embasar a ação penal e a sentença de pronúncia, tendo em vista a
existência de depoimento de testemunha que afirma ter presenciado o
agravante chutando o corpo da vítima, o que foi corroborado por
laudo pericial que atestou lesões correspondentes às referidas
agressões.
3. No mais, "a desclassificação do delito só é cabível diante da
certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". No caso, a
vítima foi cruelmente golpeada em áreas vitais como o crânio e a
face, a ponto de ocasionar a extrusão de massa encefálica. Tais
circunstâncias, demonstram, a princípio, a presença de animus
necandi que a defesa não logrou êxito em refutar.
4. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do
crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a
decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg
no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
6. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio
cometido com espancamento da vítima, por meio de golpes de chave de
roda, socos e chutes, o que evidencia a necessidade do cárcere.
7. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em
curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente,
como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. No presente
caso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma
vez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de
assegurar a ordem pública.
8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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