O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
denegou a ordem em favor de acusada denunciada por suposta prática
do delito descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
2. A defesa alega que a abordagem foi realizada sem justificativa,
violando normas constitucionais e legais, e que a denúncia se
sustenta em provas ilícitas. Requer a anulação das provas e o
trancamento da ação penal.
3. Liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal
manifestou-se pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, especialmente quando há alegação de nulidade na diligência
realizada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. No caso em questão, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão do habeas corpus de ofício, uma vez que a ora
recorrente foi flagrada em atividades típicas de mercancia,
portando drogas, e houve denúncia prévia de usuário que está
arrolado como testemunha, tudo a sugerir, ao menos em uma análise
superficial típica da via eleita, que a diligência observou a
legalidade.
7. A busca pessoal realizada por agente do sexo masculino não
configura ilegalidade, pois não foi noticiado que as drogas foram
encontradas em revista íntima.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. 2. A diligência que observa a
legalidade e confirma suspeitas com flagrante não justifica a
concessão de habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INADEQUAÇÃO DO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
denegou a ordem em favor de acusada denunciada por suposta prática
do delito descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
2. A defesa alega que a abordagem foi realizada sem justificativa,
violando normas constitucionais e legais, e que a denúncia se
sustenta em provas ilícitas. Requer a anulação das provas e o
trancamento da ação penal.
3. Liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal
manifestou-se pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, especialmente quando há alegação de nulidade na diligência
realizada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. No caso em questão, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão do habeas corpus de ofício, uma vez que a ora
recorrente foi flagrada em atividades típicas de mercancia,
portando drogas, e houve denúncia prévia de usuário que está
arrolado como testemunha, tudo a sugerir, ao menos em uma análise
superficial típica da via eleita, que a diligência observou a
legalidade.
7. A busca pessoal realizada por agente do sexo masculino não
configura ilegalidade, pois não foi noticiado que as drogas foram
encontradas em revista íntima.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. 2. A diligência que observa a
legalidade e confirma suspeitas com flagrante não justifica a
concessão de habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.