STJ — 994783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 940befe29174877318109d8fe3c87f9475855aa50fdc6a5e288a29c4ab89edcc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917414
Número de registro na fonte
202501229152
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 940befe29174877318109d8fe3c87f9475855aa50fdc6a5e288a29c4ab89edcc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem em favor de acusada denunciada por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 2. A defesa alega que a abordagem foi realizada sem justificativa, violando normas constitucionais e legais, e que a denúncia se sustenta em provas ilícitas. Requer a anulação das provas e o trancamento da ação penal. 3. Liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando há alegação de nulidade na diligência realizada.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso em questão, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, uma vez que a ora recorrente foi flagrada em atividades típicas de mercancia, portando drogas, e houve denúncia prévia de usuário que está arrolado como testemunha, tudo a sugerir, ao menos em uma análise superficial típica da via eleita, que a diligência observou a legalidade. 7. A busca pessoal realizada por agente do sexo masculino não configura ilegalidade, pois não foi noticiado que as drogas foram encontradas em revista íntima.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A diligência que observa a legalidade e confirma suspeitas com flagrante não justifica a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem em favor de acusada denunciada por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 2. A defesa alega que a abordagem foi realizada sem justificativa, violando normas constitucionais e legais, e que a denúncia se sustenta em provas ilícitas. Requer a anulação das provas e o trancamento da ação penal. 3. Liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando há alegação de nulidade na diligência realizada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso em questão, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, uma vez que a ora recorrente foi flagrada em atividades típicas de mercancia, portando drogas, e houve denúncia prévia de usuário que está arrolado como testemunha, tudo a sugerir, ao menos em uma análise superficial típica da via eleita, que a diligência observou a legalidade. 7. A busca pessoal realizada por agente do sexo masculino não configura ilegalidade, pois não foi noticiado que as drogas foram encontradas em revista íntima. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A diligência que observa a legalidade e confirma suspeitas com flagrante não justifica a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.