Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em h…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME
PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Em crimes de natureza permanente, tal qual o tráfico ilícito
de entorpecentes, o estado flagrancial consubstancia uma das
exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do
art. 5º da Constituição.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616,
reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a
medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária
a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que
indiquem a situação de flagrante delito.
IV - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu no
fato de terem realizado campana por cerca de uma hora, de modo que,
diante da dinâmica dos fatos presenciados, realizaram a abordagem,
tendo encontrado em poder do paciente "20 ou 30 porções de cocaína e
?crack? e um papel com anotações". Posteriormente, após "a
realização da campana, a visualização do acusado conversando com
dois indivíduos que claramente estavam praticando o tráfico de
drogas e, depois, entrando e saindo de uma casa, a abordagem do réu
e da acusada, saindo da mesma residência, e a apreensão dos
entorpecentes no local indicado pela ré, no fogão", foram
encontrados os demais entorpecentes (277 porções de maconha, pesando
943,7g, 20 flaconetes de cocaína, pesando 29,6g, e mais 589 porções
de mesma droga, bem como um saco plástico contendo cocaína a
granel, pesando 951,1g, e 159 porções de ?crack?). Nesse compasso,
considerando a colheita prévia dos mencionados elementos, que
evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verifica
ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio.
V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização
criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para
o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como
as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na
definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência
da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico
de entorpecentes.
VI - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o
afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na
quantidade significativa e na variedade de drogas apreendidas (159
porções de ?crack?, 277 porções de maconha, pesando 943,7g, 20
flaconetes de cocaína, pesando 29,6g, e mais 589 porções de mesma
droga, bem como um saco plástico contendo cocaína a granel, pesando
951,1g), como também nas circunstâncias da apreensão e da prisão em
flagrante (apreensão de petrechos, quais sejam, anotações relativas
ao tráfico e rolo de papel filme plástico), elementos aptos a
justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da
Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às
atividades criminosas. Desconstituir a referida conclusão,
demandaria indevido revolvimento fático-probatório, vedado na
estreita via do habeas corpus.
VII - O pleito relativo à fixação de regime mais brando que o
fechado constitui reiteração de pedido já julgado no HC n.
722.074/SP.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.