STJ — 2255422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 713bbf3cddab4875c7387dea609b4d318c8808b9727e4fe5c72ec9b34635c00f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
não conheceu de recurso especial, alegando nulidade processual por
ausência de citação pessoal da acusada, que teria comprometido a
defesa.
2. As instâncias ordinárias consideraram suprida a citação pessoal
pela constituição de defesa técnica, indicando ciência da ação penal
pela acusada, que constituiu advogado particular e apresentou
procuração nos autos.
3. Diante da inércia do advogado constituído, a acusada foi intimada
por edital para constituir novo causídico, e, na ausência de
resposta, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou resposta
à acusação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de citação pessoal da acusada, suprida pela
constituição de advogado, configura nulidade processual,
considerando a ausência de demonstração de prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
5. A constituição de advogado para promoção da
defesa pressupõe a ciência das imputações ao réu e pode afastar a
nulidade, sobretudo quando verificada a participação ativa do
causídico em todas as fases do processo.
6. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a
declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief, consagrado no art. 563 do CPP.
7. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, demonstrada
pela apresentação de procuração e formulação de requerimentos,
supera eventual vício de citação, conforme art. 572, II, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A constituição de advogado para promoção da
defesa pode pressupor a ciência das imputações ao réu e afastar a
nulidade processual. 2. A ausência de demonstração de prejuízo à
defesa impede a declaração de nulidade. 3. A ciência inequívoca do
acusado acerca da ação penal supera eventual vício de citação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 563, 572, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg
no HC 646.451/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/5/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
não conheceu de recurso especial, alegando nulidade processual por
ausência de citação pessoal da acusada, que teria comprometido a
defesa.
2. As instâncias ordinárias consideraram suprida a citação pessoal
pela constituição de defesa técnica, indicando ciência da ação penal
pela acusada, que constituiu advogado particular e apresentou
procuração nos autos.
3. Diante da inércia do advogado constituído, a acusada foi intimada
por edital para constituir novo causídico, e, na ausência de
resposta, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou resposta
à acusação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de citação pessoal da acusada, suprida pela
constituição de advogado, configura nulidade processual,
considerando a ausência de demonstração de prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
5. A constituição de advogado para promoção da
defesa pressupõe a ciência das imputações ao réu e pode afastar a
nulidade, sobretudo quando verificada a participação ativa do
causídico em todas as fases do processo.
6. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a
declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief, consagrado no art. 563 do CPP.
7. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, demonstrada
pela apresentação de procuração e formulação de requerimentos,
supera eventual vício de citação, conforme art. 572, II, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A constituição de advogado para promoção da
defesa pode pressupor a ciência das imputações ao réu e afastar a
nulidade processual. 2. A ausência de demonstração de prejuízo à
defesa impede a declaração de nulidade. 3. A ciência inequívoca do
acusado acerca da ação penal supera eventual vício de citação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 563, 572, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg
no HC 646.451/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.