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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSOS REGISTROS. REINCIDÊNCIA. BENESSE NÃO RECOMENDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSOS REGISTROS.
REINCIDÊNCIA. BENESSE NÃO RECOMENDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, "a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos
EREsp n.221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito
verificar que a medida é socialmente recomendável? (RHC n.
118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
13/12/2019).
III - Na hipótese em foco, observa-se não ser recomendável a
aplicação do princípio da insignificância. Isso porque o paciente
ostenta diversos maus antecedentes e, ainda, é reincidente (fls.
137-138 e 140) . Ademais, o ínfimo valor da res furtiva, diante das
referidas circunstâncias não tem o condão de, por si só, atrair a
incidência do princípio bagatelar. Precedentes.
IV - Registre-se que, ?apesar de não configurar reincidência, a
existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou
procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar
a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência
do princípio da insignificância? (AgRg no HC n. 578.039/PR, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 04/09/2020).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.