Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1f653e35c2f42ccf73fc03666b5bcca01c5dcdf09a3ff6e97d24879717d0a45
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em
face de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
2. O impetrante alega ausência de constituição definitiva do crédito
tributário e arquivamento da investigação de lavagem de dinheiro,
restando apenas a apuração do crime de sonegação fiscal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso ordinário, em face de decisão
denegatória de habeas corpus, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da constituição definitiva do
crédito tributário como condição para a persecução penal pelo delito
de sonegação fiscal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A constituição definitiva do crédito tributário foi evidenciada,
conforme certificação da Receita Federal, não havendo razão para o
trancamento do inquérito policial.
7. A investigação criminal prossegue, pois há indícios mínimos de
autoria e materialidade do delito, não sendo constatada a evidente
atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção de
punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A constituição definitiva do crédito tributário é
condição para a persecução penal pelo delito de sonegação fiscal. 3.
A investigação criminal prossegue na presença de indícios mínimos
de autoria e materialidade do delito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei nº
9.430/1996, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no
HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em
face de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
2. O impetrante alega ausência de constituição definitiva do crédito
tributário e arquivamento da investigação de lavagem de dinheiro,
restando apenas a apuração do crime de sonegação fiscal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso ordinário, em face de decisão
denegatória de habeas corpus, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da constituição definitiva do
crédito tributário como condição para a persecução penal pelo delito
de sonegação fiscal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A constituição definitiva do crédito tributário foi evidenciada,
conforme certificação da Receita Federal, não havendo razão para o
trancamento do inquérito policial.
7. A investigação criminal prossegue, pois há indícios mínimos de
autoria e materialidade do delito, não sendo constatada a evidente
atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção de
punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A constituição definitiva do crédito tributário é
condição para a persecução penal pelo delito de sonegação fiscal. 3.
A investigação criminal prossegue na presença de indícios mínimos
de autoria e materialidade do delito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei nº
9.430/1996, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no
HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.