STJ — 943595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1f653e35c2f42ccf73fc03666b5bcca01c5dcdf09a3ff6e97d24879717d0a45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917472
Número de registro na fonte
202403377208
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d1f653e35c2f42ccf73fc03666b5bcca01c5dcdf09a3ff6e97d24879717d0a45
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: d1f653e35c2f42ccf73fc03666b5bcca01c5dcdf09a3ff6e97d24879717d0a45
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em face de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O impetrante alega ausência de constituição definitiva do crédito tributário e arquivamento da investigação de lavagem de dinheiro, restando apenas a apuração do crime de sonegação fiscal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, em face de decisão denegatória de habeas corpus, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da constituição definitiva do crédito tributário como condição para a persecução penal pelo delito de sonegação fiscal.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A constituição definitiva do crédito tributário foi evidenciada, conforme certificação da Receita Federal, não havendo razão para o trancamento do inquérito policial. 7. A investigação criminal prossegue, pois há indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, não sendo constatada a evidente atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção de punibilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A constituição definitiva do crédito tributário é condição para a persecução penal pelo delito de sonegação fiscal. 3. A investigação criminal prossegue na presença de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei nº 9.430/1996, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em face de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O impetrante alega ausência de constituição definitiva do crédito tributário e arquivamento da investigação de lavagem de dinheiro, restando apenas a apuração do crime de sonegação fiscal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, em face de decisão denegatória de habeas corpus, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da constituição definitiva do crédito tributário como condição para a persecução penal pelo delito de sonegação fiscal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A constituição definitiva do crédito tributário foi evidenciada, conforme certificação da Receita Federal, não havendo razão para o trancamento do inquérito policial. 7. A investigação criminal prossegue, pois há indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, não sendo constatada a evidente atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção de punibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A constituição definitiva do crédito tributário é condição para a persecução penal pelo delito de sonegação fiscal. 3. A investigação criminal prossegue na presença de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei nº 9.430/1996, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.