STJ — 999279

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63ba62d9ad507e8dadbaf142ca075f24ea8e03ae522ed20cd838d2607c858579

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. Nas razões do habeas corpus, a parte impetrante alegou desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante assevera a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento em meio aberto.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se é desproporcional a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos de detenção, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado combatido que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a fixação do regime inicial semiaberto em casos de pena inferior a 4 anos, mas com circunstância judicial desfavorável.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal ante a presença de circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, EAREsp 1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. Nas razões do habeas corpus, a parte impetrante alegou desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante assevera a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento em meio aberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é desproporcional a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos de detenção, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado combatido que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a fixação do regime inicial semiaberto em casos de pena inferior a 4 anos, mas com circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal ante a presença de circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, EAREsp 1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.