STJ — 746643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cbd84045b0e35a6b53a8e77fb24e80f37f6216c8587b468fd04dead4b8a9b72
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE
ORIGEM. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui
entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de
associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se
associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas
ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do
art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de
concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018).
III - Na presente hipótese, do v. acórdão de origem, pode-se extrair
perfeitamente a atividade criminosa em associação, bem como há a
devida descrição e comprovação da estabilidade e permanência, que
ensejaram a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, destacando, para tanto, que "além da [...] quantidade,
diversidade e modo de acondicionamento do material entorpecente
(com inscrições ao grupo criminoso em atuação na região), foram
também apreendidos um rádio comunicador, com carregador, apto ao
funcionamento, evidenciando o envolvimento prévio e estável do réu a
outras pessoas ligadas à traficância das drogas arrecadadas" (fl.
39).
IV - Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para
o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas,
medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito:
AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz,
DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.