STJ — 906875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a47f61f1106d278acf3d33a16fcd6c9fa74cb0d5c4c12fc538e44ab999e80427

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917487
Número de registro na fonte
202401359930
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a47f61f1106d278acf3d33a16fcd6c9fa74cb0d5c4c12fc538e44ab999e80427
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, já transitada em julgado.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a análise da alegação de coação ilegal imposta aos agravantes, haja vista o decreto condenatório sem a comprovação das elementares do tipo penal, e a possibilidade de revaloração das fundamentações adotadas pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela adequação das condutas aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas colhidas. 6. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 é justificada pela apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. 7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico justifica a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 730.555/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 774.346/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a análise da alegação de coação ilegal imposta aos agravantes, haja vista o decreto condenatório sem a comprovação das elementares do tipo penal, e a possibilidade de revaloração das fundamentações adotadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela adequação das condutas aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas colhidas. 6. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 é justificada pela apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. 7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico justifica a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 730.555/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 774.346/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.