O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, já transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
o trânsito em julgado da condenação.
3. A questão também envolve a análise da alegação de coação ilegal
imposta aos agravantes, haja vista o decreto condenatório sem a
comprovação das elementares do tipo penal, e a possibilidade de
revaloração das fundamentações adotadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram
pela adequação das condutas aos delitos previstos nos arts. 33 e 35
da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas colhidas.
6. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 é justificada pela apreensão de arma de fogo no mesmo
contexto fático dos crimes de tráfico de drogas e de associação para
o tráfico.
7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da
minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência
desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado
como substitutivo de revisão criminal. 2. A condenação por
associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A apreensão de arma de fogo no mesmo
contexto fático dos crimes de tráfico de drogas e de associação para
o tráfico justifica a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV,
da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 730.555/SC,
rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022; STJ, AgRg no
HC n. 737.933/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/05/2022;
STJ, AgRg no HC n. 774.346/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, j. 14/08/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, já transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
o trânsito em julgado da condenação.
3. A questão também envolve a análise da alegação de coação ilegal
imposta aos agravantes, haja vista o decreto condenatório sem a
comprovação das elementares do tipo penal, e a possibilidade de
revaloração das fundamentações adotadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram
pela adequação das condutas aos delitos previstos nos arts. 33 e 35
da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas colhidas.
6. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 é justificada pela apreensão de arma de fogo no mesmo
contexto fático dos crimes de tráfico de drogas e de associação para
o tráfico.
7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da
minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência
desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado
como substitutivo de revisão criminal. 2. A condenação por
associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A apreensão de arma de fogo no mesmo
contexto fático dos crimes de tráfico de drogas e de associação para
o tráfico justifica a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV,
da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 730.555/SC,
rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022; STJ, AgRg no
HC n. 737.933/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/05/2022;
STJ, AgRg no HC n. 774.346/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, j. 14/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.