STJ — 904661

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9765530211cb31e96b4fba88ae6a09181f9309d5697ac3210c0b1af85ed7feb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917488
Número de registro na fonte
202401230519
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. O agravante alega que a colheita de prova antecipada, determinada simultaneamente ao recebimento da denúncia, ofende o art. 156, I, do Código de Processo Penal e o art. 11, §1º, da Lei n. 13.431/2017, além de comprometer o exercício da ampla Defesa e do contraditório.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, concomitantemente ao recebimento da denúncia, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício. 4. Outra questão é verificar se a escuta especializada pode embasar a justa causa da ação penal, conforme o art. 19, §4º, do Decreto n. 9.603/2018.

III. Razões de decidir

5. A produção antecipada de provas foi determinada para a colheita dos depoimentos das vítimas, em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, visando resguardar a fidedignidade das declarações e evitar traumas. 6. A decisão de primeiro grau foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, e não há comprovação de efetivo prejuízo à Defesa, não configurando nulidade. 7. A legislação processual penal permite a produção antecipada de provas quando há risco de perecimento da prova e possível dano psicológico às vítimas, não havendo constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2. A produção antecipada de provas é admissível quando fundamentada na necessidade de resguardar a fidedignidade das declarações das vítimas e evitar traumas, conforme a Lei n. 13.431/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 156, I; Lei n. 13.431/2017, art. 11, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. O agravante alega que a colheita de prova antecipada, determinada simultaneamente ao recebimento da denúncia, ofende o art. 156, I, do Código de Processo Penal e o art. 11, §1º, da Lei n. 13.431/2017, além de comprometer o exercício da ampla Defesa e do contraditório. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, concomitantemente ao recebimento da denúncia, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício. 4. Outra questão é verificar se a escuta especializada pode embasar a justa causa da ação penal, conforme o art. 19, §4º, do Decreto n. 9.603/2018. III. Razões de decidir 5. A produção antecipada de provas foi determinada para a colheita dos depoimentos das vítimas, em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, visando resguardar a fidedignidade das declarações e evitar traumas. 6. A decisão de primeiro grau foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, e não há comprovação de efetivo prejuízo à Defesa, não configurando nulidade. 7. A legislação processual penal permite a produção antecipada de provas quando há risco de perecimento da prova e possível dano psicológico às vítimas, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2. A produção antecipada de provas é admissível quando fundamentada na necessidade de resguardar a fidedignidade das declarações das vítimas e evitar traumas, conforme a Lei n. 13.431/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 156, I; Lei n. 13.431/2017, art. 11, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.