Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9765530211cb31e96b4fba88ae6a09181f9309d5697ac3210c0b1af85ed7feb0
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da
Constituição Federal.
2. O agravante alega que a colheita de prova antecipada, determinada
simultaneamente ao recebimento da denúncia, ofende o art. 156, I,
do Código de Processo Penal e o art. 11, §1º, da Lei n. 13.431/2017,
além de comprometer o exercício da ampla Defesa e do contraditório.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que determinou a
produção antecipada de provas, concomitantemente ao recebimento da
denúncia, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus, de ofício.
4. Outra questão é verificar se a escuta especializada pode embasar
a justa causa da ação penal, conforme o art. 19, §4º, do Decreto n.
9.603/2018.
III. Razões de decidir
5. A produção antecipada de provas foi determinada para a colheita
dos depoimentos das vítimas, em conformidade com a Lei n.
13.431/2017, visando resguardar a fidedignidade das declarações e
evitar traumas.
6. A decisão de primeiro grau foi fundamentada, ainda que de forma
sucinta, e não há comprovação de efetivo prejuízo à Defesa, não
configurando nulidade.
7. A legislação processual penal permite a produção antecipada de
provas quando há risco de perecimento da prova e possível dano
psicológico às vítimas, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2.
A produção antecipada de provas é admissível quando fundamentada na
necessidade de resguardar a fidedignidade das declarações das
vítimas e evitar traumas, conforme a Lei n. 13.431/2017.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 156, I; Lei n. 13.431/2017, art. 11, §1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis
Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC n.
180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da
Constituição Federal.
2. O agravante alega que a colheita de prova antecipada, determinada
simultaneamente ao recebimento da denúncia, ofende o art. 156, I,
do Código de Processo Penal e o art. 11, §1º, da Lei n. 13.431/2017,
além de comprometer o exercício da ampla Defesa e do contraditório.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que determinou a
produção antecipada de provas, concomitantemente ao recebimento da
denúncia, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus, de ofício.
4. Outra questão é verificar se a escuta especializada pode embasar
a justa causa da ação penal, conforme o art. 19, §4º, do Decreto n.
9.603/2018.
III. Razões de decidir
5. A produção antecipada de provas foi determinada para a colheita
dos depoimentos das vítimas, em conformidade com a Lei n.
13.431/2017, visando resguardar a fidedignidade das declarações e
evitar traumas.
6. A decisão de primeiro grau foi fundamentada, ainda que de forma
sucinta, e não há comprovação de efetivo prejuízo à Defesa, não
configurando nulidade.
7. A legislação processual penal permite a produção antecipada de
provas quando há risco de perecimento da prova e possível dano
psicológico às vítimas, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2.
A produção antecipada de provas é admissível quando fundamentada na
necessidade de resguardar a fidedignidade das declarações das
vítimas e evitar traumas, conforme a Lei n. 13.431/2017.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 156, I; Lei n. 13.431/2017, art. 11, §1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis
Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC n.
180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.