STJ — 981127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a2f91de678aec557969b90400c226211aec2cc4af3d249f8e5784ac5c8ee997

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917494
Número de registro na fonte
202500446363
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de produção antecipada de provas, para instruir futura revisão criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O pedido de produção antecipada de provas consistia em gravação realizada na residência da genitora do paciente, da qual ele alega não ter tido conhecimento durante o trâmite do processo originário, e que demonstraria ter agido em legítima defesa de terceiro. 3. O Tribunal a quo indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente foi interlocutor de todas as mensagens, não se tratando de prova nova que pudesse embasar futura revisão criminal, e que o pedido não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 381 do Código de Processo Civil ou no art. 621, III, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se o indeferimento da produção antecipada de provas, alegadamente novas, constitui constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus. 5. A questão também envolve a análise sobre se as gravações, das quais o paciente foi interlocutor, podem ser consideradas provas novas para fins de revisão criminal.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente o indeferimento da produção antecipada de provas, destacando que o paciente foi interlocutor de todas as mensagens, não se tratando de prova nova. 8. A produção antecipada de provas está adstrita às hipóteses legais, e não foi demonstrado o risco concreto de perecimento das provas ou o atendimento a nenhuma outra hipótese legal que justificasse a medida. 9. As gravações não constituem provas novas, uma vez que o paciente participou dos diálogos e poderia tê-los mencionado durante o processo original.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas deve observar as hipóteses legais previstas, não se justificando quando não demonstrado risco concreto de perecimento das provas. 2. Gravações das quais o paciente foi interlocutor não constituem provas novas para fins de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 621, III; CPC, art. 381.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de produção antecipada de provas, para instruir futura revisão criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O pedido de produção antecipada de provas consistia em gravação realizada na residência da genitora do paciente, da qual ele alega não ter tido conhecimento durante o trâmite do processo originário, e que demonstraria ter agido em legítima defesa de terceiro. 3. O Tribunal a quo indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente foi interlocutor de todas as mensagens, não se tratando de prova nova que pudesse embasar futura revisão criminal, e que o pedido não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 381 do Código de Processo Civil ou no art. 621, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o indeferimento da produção antecipada de provas, alegadamente novas, constitui constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus. 5. A questão também envolve a análise sobre se as gravações, das quais o paciente foi interlocutor, podem ser consideradas provas novas para fins de revisão criminal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente o indeferimento da produção antecipada de provas, destacando que o paciente foi interlocutor de todas as mensagens, não se tratando de prova nova. 8. A produção antecipada de provas está adstrita às hipóteses legais, e não foi demonstrado o risco concreto de perecimento das provas ou o atendimento a nenhuma outra hipótese legal que justificasse a medida. 9. As gravações não constituem provas novas, uma vez que o paciente participou dos diálogos e poderia tê-los mencionado durante o processo original. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas deve observar as hipóteses legais previstas, não se justificando quando não demonstrado risco concreto de perecimento das provas. 2. Gravações das quais o paciente foi interlocutor não constituem provas novas para fins de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 621, III; CPC, art. 381.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.