STJ — 978282

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fe0be4067145937a15d2427e43ee179e566512042dcce43188f765f56ab1fb8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Márcio Maercio de Souza, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às penas de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, c/c o art. 29 e art. 61, II, "d", do CP). 2. Na impetração, a Defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, valoração indevida de confissão extrajudicial de corréu, ausência de provas judiciais, bis in idem na dosimetria da pena e fundamentação deficiente quanto à agravante da reincidência. 3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de revisão criminal, destacando a ausência de flagrante ilegalidade e a existência de ações anteriores com o mesmo objeto, já rejeitadas pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em verificar se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir elementos probatórios e dosimetria da pena em condenação penal transitada em julgado, diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.

III. Razões de decidir

5. Habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A impetração configura indevida supressão de instância, pois o paciente já ajuizou revisão criminal e habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo contra o mesmo acórdão, ambos rejeitados, com o trânsito em julgado certificado. 7. A alegação de ausência de provas suficientes para a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Os apontamentos relativos à dosimetria da pena - suposto bis in idem e aumento decorrente da reincidência - foram analisados pelas instâncias ordinárias, não se verificando desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante que justifique a atuação excepcional desta Corte Superior. 9. A utilização do habeas corpus com base apenas na relevância constitucional da tutela da liberdade não pode afastar as balizas processuais e competências institucionais previamente definidas.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para reexaminar matéria decidida em condenação com trânsito em julgado, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A reavaliação de provas ou da dosimetria da pena, ausente manifesta ilegalidade, não se admite na via estreita do habeas corpus. 3. A repetição de impugnações já apreciadas pelas instâncias ordinárias impede nova análise pela via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CP, arts. 157, § 3º; 29; 61, II, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 0025131-11.2022.8.26.0000.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Márcio Maercio de Souza, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às penas de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, c/c o art. 29 e art. 61, II, "d", do CP). 2. Na impetração, a Defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, valoração indevida de confissão extrajudicial de corréu, ausência de provas judiciais, bis in idem na dosimetria da pena e fundamentação deficiente quanto à agravante da reincidência. 3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de revisão criminal, destacando a ausência de flagrante ilegalidade e a existência de ações anteriores com o mesmo objeto, já rejeitadas pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em verificar se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir elementos probatórios e dosimetria da pena em condenação penal transitada em julgado, diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 5. Habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A impetração configura indevida supressão de instância, pois o paciente já ajuizou revisão criminal e habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo contra o mesmo acórdão, ambos rejeitados, com o trânsito em julgado certificado. 7. A alegação de ausência de provas suficientes para a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Os apontamentos relativos à dosimetria da pena - suposto bis in idem e aumento decorrente da reincidência - foram analisados pelas instâncias ordinárias, não se verificando desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante que justifique a atuação excepcional desta Corte Superior. 9. A utilização do habeas corpus com base apenas na relevância constitucional da tutela da liberdade não pode afastar as balizas processuais e competências institucionais previamente definidas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para reexaminar matéria decidida em condenação com trânsito em julgado, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A reavaliação de provas ou da dosimetria da pena, ausente manifesta ilegalidade, não se admite na via estreita do habeas corpus. 3. A repetição de impugnações já apreciadas pelas instâncias ordinárias impede nova análise pela via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CP, arts. 157, § 3º; 29; 61, II, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 0025131-11.2022.8.26.0000.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.