STJ — 985407

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f50855f6dd62c129d27d06790d8dd5f18a9da56bb24da12094b3b60a18d2e1bb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de ordem para que o paciente aguardasse em liberdade o trânsito em julgado do processo, a substituição da prisão por medidas cautelares, o reconhecimento da nulidade da sentença e a anulação da condenação. 2. A Defesa alegou que o paciente é idoso, hipossuficiente, sem antecedentes criminais e que a condenação se baseou em provas testemunhais contraditórias. Sustentou que a prisão decorre de execução provisória da pena, sem fundamentação concreta, violando o princípio da presunção de inocência.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a execução provisória da pena e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é saber se o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na idade do paciente, pode ser apreciado por esta Corte Superior, considerando a supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado encontra respaldo em entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, especialmente após o julgamento do HC 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas, não sendo instrumento adequado para discutir alegações de insuficiência probatória, negativa de autoria ou eventual desclassificação de delitos. 7. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probatório diferenciado, devido às dificuldades inerentes à produção de provas em tais situações. 8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente submetido ao Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena é permitida após a confirmação da condenação em segunda instância. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de provas. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probatório diferenciado. 4. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configuram supressão de instância e não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.292/SP; STJ, AgRg no HC 847588 PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de ordem para que o paciente aguardasse em liberdade o trânsito em julgado do processo, a substituição da prisão por medidas cautelares, o reconhecimento da nulidade da sentença e a anulação da condenação. 2. A Defesa alegou que o paciente é idoso, hipossuficiente, sem antecedentes criminais e que a condenação se baseou em provas testemunhais contraditórias. Sustentou que a prisão decorre de execução provisória da pena, sem fundamentação concreta, violando o princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a execução provisória da pena e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é saber se o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na idade do paciente, pode ser apreciado por esta Corte Superior, considerando a supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado encontra respaldo em entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, especialmente após o julgamento do HC 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas, não sendo instrumento adequado para discutir alegações de insuficiência probatória, negativa de autoria ou eventual desclassificação de delitos. 7. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probatório diferenciado, devido às dificuldades inerentes à produção de provas em tais situações. 8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente submetido ao Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena é permitida após a confirmação da condenação em segunda instância. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de provas. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probatório diferenciado. 4. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configuram supressão de instância e não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.292/SP; STJ, AgRg no HC 847588 PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.