STJ — 985407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f50855f6dd62c129d27d06790d8dd5f18a9da56bb24da12094b3b60a18d2e1bb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de ordem para que o
paciente aguardasse em liberdade o trânsito em julgado do processo,
a substituição da prisão por medidas cautelares, o reconhecimento da
nulidade da sentença e a anulação da condenação.
2. A Defesa alegou que o paciente é idoso, hipossuficiente, sem
antecedentes criminais e que a condenação se baseou em provas
testemunhais contraditórias. Sustentou que a prisão decorre de
execução provisória da pena, sem fundamentação concreta, violando o
princípio da presunção de inocência.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a
execução provisória da pena e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Outra questão é saber se o pedido de prisão domiciliar,
fundamentado na idade do paciente, pode ser apreciado por esta Corte
Superior, considerando a supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado
encontra respaldo em entendimento consolidado pelos Tribunais
Superiores, especialmente após o julgamento do HC 126.292/SP pelo
Supremo Tribunal Federal.
6. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas, não sendo
instrumento adequado para discutir alegações de insuficiência
probatória, negativa de autoria ou eventual desclassificação de
delitos.
7. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade
sexual, possui valor probatório diferenciado, devido às dificuldades
inerentes à produção de provas em tais situações.
8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente submetido ao
Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que
inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena é permitida
após a confirmação da condenação em segunda instância. 2. O habeas
corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de provas.
3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probatório
diferenciado. 4. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem
configuram supressão de instância e não podem ser analisadas
diretamente por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art.
318, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.292/SP; STJ,
AgRg no HC 847588 PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de ordem para que o
paciente aguardasse em liberdade o trânsito em julgado do processo,
a substituição da prisão por medidas cautelares, o reconhecimento da
nulidade da sentença e a anulação da condenação.
2. A Defesa alegou que o paciente é idoso, hipossuficiente, sem
antecedentes criminais e que a condenação se baseou em provas
testemunhais contraditórias. Sustentou que a prisão decorre de
execução provisória da pena, sem fundamentação concreta, violando o
princípio da presunção de inocência.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a
execução provisória da pena e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Outra questão é saber se o pedido de prisão domiciliar,
fundamentado na idade do paciente, pode ser apreciado por esta Corte
Superior, considerando a supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado
encontra respaldo em entendimento consolidado pelos Tribunais
Superiores, especialmente após o julgamento do HC 126.292/SP pelo
Supremo Tribunal Federal.
6. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas, não sendo
instrumento adequado para discutir alegações de insuficiência
probatória, negativa de autoria ou eventual desclassificação de
delitos.
7. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade
sexual, possui valor probatório diferenciado, devido às dificuldades
inerentes à produção de provas em tais situações.
8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente submetido ao
Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que
inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena é permitida
após a confirmação da condenação em segunda instância. 2. O habeas
corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de provas.
3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probatório
diferenciado. 4. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem
configuram supressão de instância e não podem ser analisadas
diretamente por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art.
318, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.292/SP; STJ,
AgRg no HC 847588 PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.