STJ — 985593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a013ad2e5f7f11e8c7fb2eb88be21c161628e8c99e87a109529597f35e4ae725

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917501
Número de registro na fonte
202500704510
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a013ad2e5f7f11e8c7fb2eb88be21c161628e8c99e87a109529597f35e4ae725. SHA-256 do comentário: 806bfed4f667ee5053675650728eac7cfe42c2726641a72189e459fab1d1d426.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias, diante de alegado constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva e sobrestamento do processo. 4. A Defesa alega que a suspensão do processo, devido ao reconhecimento de repercussão geral pelo STF, gerou indeterminação no trâmite processual, resultando em excesso de prazo para a formação da culpa.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, conforme entendimento consolidado. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a intervenção excepcional do Judiciário, uma vez que a prisão preventiva está regularmente fundamentada e foi mantida por decisões reiteradas. 7. O sobrestamento do recurso extraordinário não implica paralisação da ação penal principal, nem afeta a validade da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O sobrestamento de recurso extraordinário não afeta a validade da prisão preventiva, que deve estar regularmente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPC, art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.579/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão do processo penal até análise de tema pelo Supremo Tribunal Federal e a liberdade do paciente por alegado constrangimento ilegal devido a excesso de prazo. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de origem, que indeferiu pedido em medida cautelar incidental na Correição Parcial n. 5070185-95.2024.8.24.0000/SC. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias, diante de alegado constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva e sobrestamento do processo. 4. A Defesa alega que a suspensão do processo, devido ao reconhecimento de repercussão geral pelo STF, gerou indeterminação no trâmite processual, resultando em excesso de prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, conforme entendimento consolidado. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a intervenção excepcional do Judiciário, uma vez que a prisão preventiva está regularmente fundamentada e foi mantida por decisões reiteradas. 7. O sobrestamento do recurso extraordinário não implica paralisação da ação penal principal, nem afeta a validade da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O sobrestamento de recurso extraordinário não afeta a validade da prisão preventiva, que deve estar regularmente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPC, art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.579/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.