STJ — 985593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a013ad2e5f7f11e8c7fb2eb88be21c161628e8c99e87a109529597f35e4ae725
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917501
- Número de registro na fonte
- 202500704510
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do
habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias, diante de
alegado constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva
e sobrestamento do processo.
4. A Defesa alega que a suspensão do processo, devido ao
reconhecimento de repercussão geral pelo STF, gerou indeterminação
no trâmite processual, resultando em excesso de prazo para a
formação da culpa.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na
instância antecedente, conforme entendimento consolidado.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a
intervenção excepcional do Judiciário, uma vez que a prisão
preventiva está regularmente fundamentada e foi mantida por decisões
reiteradas.
7. O sobrestamento do recurso extraordinário não implica paralisação
da ação penal principal, nem afeta a validade da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de
habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O
sobrestamento de recurso extraordinário não afeta a validade da
prisão preventiva, que deve estar regularmente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPC,
art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
912.579/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão do processo penal
até análise de tema pelo Supremo Tribunal Federal e a liberdade do
paciente por alegado constrangimento ilegal devido a excesso de
prazo.
2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador Relator do Tribunal de origem, que indeferiu pedido em
medida cautelar incidental na Correição Parcial n.
5070185-95.2024.8.24.0000/SC.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do
habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias, diante de
alegado constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva
e sobrestamento do processo.
4. A Defesa alega que a suspensão do processo, devido ao
reconhecimento de repercussão geral pelo STF, gerou indeterminação
no trâmite processual, resultando em excesso de prazo para a
formação da culpa.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na
instância antecedente, conforme entendimento consolidado.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a
intervenção excepcional do Judiciário, uma vez que a prisão
preventiva está regularmente fundamentada e foi mantida por decisões
reiteradas.
7. O sobrestamento do recurso extraordinário não implica paralisação
da ação penal principal, nem afeta a validade da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de
habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O
sobrestamento de recurso extraordinário não afeta a validade da
prisão preventiva, que deve estar regularmente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPC,
art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
912.579/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a013ad2e5f7f11e8c7fb2eb88be21c161628e8c99e87a109529597f35e4ae725. SHA-256 do comentário:806bfed4f667ee5053675650728eac7cfe42c2726641a72189e459fab1d1d426.