O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, afastando a tese de nulidade da quebra de sigilo das
comunicações telefônicas e interceptação telefônica em desfavor da
agravante, no contexto de investigação sobre a suposta prática de
crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 1º, da Lei n.
12.850/2013).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que
decretaram e prorrogaram as medidas invasivas foram devidamente
fundamentadas, com base em indícios razoáveis de autoria e na
imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos.
III. Razões de decidir
3. As decisões que decretaram e prorrogaram a quebra do sigilo
telefônico foram devidamente fundamentadas pelo Juízo de primeiro
grau, tendo sido destacada a existência de indícios razoáveis de
participação da então investigada como "sintonia" no âmbito da
organização criminosa, bem como a imprescindibilidade da medida para
a apuração dos fatos, especialmente diante da impossibilidade de
obtenção da prova por outros meios em virtude do suposto modus
operandi delitivo.
4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de
indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva não pode ser
revista na via estreita do habeas corpus, que não admite
revolvimento aprofundado de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em nulidade da prova quando a
quebra do sigilo telefônico foi deferida pela autoridade judicial
com base em fundamentação que indicou indícios razoáveis de autoria
quanto aos fatos em apuração e a imprescindibilidade da medida para
as investigações. 2. A revisão do conjunto fático-probatório, para
inverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre os indícios de
autoria e a necessidade da medida invasiva, não é cabível na via do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n.
9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 18/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, afastando a tese de nulidade da quebra de sigilo das
comunicações telefônicas e interceptação telefônica em desfavor da
agravante, no contexto de investigação sobre a suposta prática de
crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 1º, da Lei n.
12.850/2013).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que
decretaram e prorrogaram as medidas invasivas foram devidamente
fundamentadas, com base em indícios razoáveis de autoria e na
imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos.
III. Razões de decidir
3. As decisões que decretaram e prorrogaram a quebra do sigilo
telefônico foram devidamente fundamentadas pelo Juízo de primeiro
grau, tendo sido destacada a existência de indícios razoáveis de
participação da então investigada como "sintonia" no âmbito da
organização criminosa, bem como a imprescindibilidade da medida para
a apuração dos fatos, especialmente diante da impossibilidade de
obtenção da prova por outros meios em virtude do suposto modus
operandi delitivo.
4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de
indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva não pode ser
revista na via estreita do habeas corpus, que não admite
revolvimento aprofundado de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em nulidade da prova quando a
quebra do sigilo telefônico foi deferida pela autoridade judicial
com base em fundamentação que indicou indícios razoáveis de autoria
quanto aos fatos em apuração e a imprescindibilidade da medida para
as investigações. 2. A revisão do conjunto fático-probatório, para
inverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre os indícios de
autoria e a necessidade da medida invasiva, não é cabível na via do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n.
9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 18/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.