STJ — 987503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef7ba3b9e812954c147b06b02ca5ef3dd26d2d88f764229960a77d156aa70bcc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917502
Número de registro na fonte
202500799490
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, afastando a tese de nulidade da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e interceptação telefônica em desfavor da agravante, no contexto de investigação sobre a suposta prática de crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que decretaram e prorrogaram as medidas invasivas foram devidamente fundamentadas, com base em indícios razoáveis de autoria e na imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos.

III. Razões de decidir

3. As decisões que decretaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente fundamentadas pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido destacada a existência de indícios razoáveis de participação da então investigada como "sintonia" no âmbito da organização criminosa, bem como a imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos, especialmente diante da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios em virtude do suposto modus operandi delitivo. 4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento aprofundado de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há falar em nulidade da prova quando a quebra do sigilo telefônico foi deferida pela autoridade judicial com base em fundamentação que indicou indícios razoáveis de autoria quanto aos fatos em apuração e a imprescindibilidade da medida para as investigações. 2. A revisão do conjunto fático-probatório, para inverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre os indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva, não é cabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, afastando a tese de nulidade da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e interceptação telefônica em desfavor da agravante, no contexto de investigação sobre a suposta prática de crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que decretaram e prorrogaram as medidas invasivas foram devidamente fundamentadas, com base em indícios razoáveis de autoria e na imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos. III. Razões de decidir 3. As decisões que decretaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente fundamentadas pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido destacada a existência de indícios razoáveis de participação da então investigada como "sintonia" no âmbito da organização criminosa, bem como a imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos, especialmente diante da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios em virtude do suposto modus operandi delitivo. 4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento aprofundado de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há falar em nulidade da prova quando a quebra do sigilo telefônico foi deferida pela autoridade judicial com base em fundamentação que indicou indícios razoáveis de autoria quanto aos fatos em apuração e a imprescindibilidade da medida para as investigações. 2. A revisão do conjunto fático-probatório, para inverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre os indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva, não é cabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.