O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o
paciente da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de apreensão de
substância entorpecente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de
substância entorpecente impede a condenação pelo crime de tráfico de
drogas, mesmo havendo outros elementos de prova, como
interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a ausência
de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a
comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas,
exigindo a absolvição do acusado.
4. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento de
que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é
imprescindível a apreensão da substância e a elaboração de laudo
toxicológico, seja ele definitivo ou, excepcionalmente, preliminar.
5. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de
provar a acusação, não sendo suficiente a mera probabilidade
baseada em provas indiretas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão e perícia da
substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do
delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado. 2. A
presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de
provar a acusação com base em provas diretas e objetivas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, EREsp
1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o
paciente da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de apreensão de
substância entorpecente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de
substância entorpecente impede a condenação pelo crime de tráfico de
drogas, mesmo havendo outros elementos de prova, como
interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a ausência
de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a
comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas,
exigindo a absolvição do acusado.
4. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento de
que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é
imprescindível a apreensão da substância e a elaboração de laudo
toxicológico, seja ele definitivo ou, excepcionalmente, preliminar.
5. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de
provar a acusação, não sendo suficiente a mera probabilidade
baseada em provas indiretas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão e perícia da
substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do
delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado. 2. A
presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de
provar a acusação com base em provas diretas e objetivas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, EREsp
1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.