STJ — 991882
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b47d234d0bcb5aced391c80be936625a5e665b489822204ffbf9def4453762a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade da
instrução processual devido ao protagonismo da magistrada na
inquirição de testemunhas, em violação ao artigo 212 do Código de
Processo Penal.
2. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação
para reconhecer a continuidade delitiva dos crimes cometidos,
reduzindo a pena aplicada ao agravante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atuação ativa do magistrado na
inquirição de testemunhas configura nulidade processual, em
violação do artigo 212 do Código de Processo Penal e do princípio do
devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. O protagonismo do magistrado na oitiva de testemunhas não
configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e
na Súmula n. 523/STF.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça permite que o juiz
formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada a produção de
provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos
do art. 156, II, do CPP.
6. A Defesa não se insurgiu quanto à oitiva da vítima e testemunhas
durante a audiência, alegando a nulidade apenas em sede recursal, a
qual foi afastada pela Corte de Justiça local.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O protagonismo do magistrado na inquirição de
testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 2.
O juiz pode formular perguntas às testemunhas para buscar a verdade
real e formar seu livre convencimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 156, III, e 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg nos
EDcl no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade da
instrução processual devido ao protagonismo da magistrada na
inquirição de testemunhas, em violação ao artigo 212 do Código de
Processo Penal.
2. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação
para reconhecer a continuidade delitiva dos crimes cometidos,
reduzindo a pena aplicada ao agravante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atuação ativa do magistrado na
inquirição de testemunhas configura nulidade processual, em
violação do artigo 212 do Código de Processo Penal e do princípio do
devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. O protagonismo do magistrado na oitiva de testemunhas não
configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e
na Súmula n. 523/STF.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça permite que o juiz
formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada a produção de
provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos
do art. 156, II, do CPP.
6. A Defesa não se insurgiu quanto à oitiva da vítima e testemunhas
durante a audiência, alegando a nulidade apenas em sede recursal, a
qual foi afastada pela Corte de Justiça local.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O protagonismo do magistrado na inquirição de
testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 2.
O juiz pode formular perguntas às testemunhas para buscar a verdade
real e formar seu livre convencimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 156, III, e 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg nos
EDcl no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.