STJ — 991882

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b47d234d0bcb5aced391c80be936625a5e665b489822204ffbf9def4453762a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade da instrução processual devido ao protagonismo da magistrada na inquirição de testemunhas, em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a continuidade delitiva dos crimes cometidos, reduzindo a pena aplicada ao agravante.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a atuação ativa do magistrado na inquirição de testemunhas configura nulidade processual, em violação do artigo 212 do Código de Processo Penal e do princípio do devido processo legal.

III. Razões de decidir

4. O protagonismo do magistrado na oitiva de testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e na Súmula n. 523/STF. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça permite que o juiz formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do CPP. 6. A Defesa não se insurgiu quanto à oitiva da vítima e testemunhas durante a audiência, alegando a nulidade apenas em sede recursal, a qual foi afastada pela Corte de Justiça local.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O protagonismo do magistrado na inquirição de testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. O juiz pode formular perguntas às testemunhas para buscar a verdade real e formar seu livre convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 156, III, e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg nos EDcl no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade da instrução processual devido ao protagonismo da magistrada na inquirição de testemunhas, em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a continuidade delitiva dos crimes cometidos, reduzindo a pena aplicada ao agravante. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atuação ativa do magistrado na inquirição de testemunhas configura nulidade processual, em violação do artigo 212 do Código de Processo Penal e do princípio do devido processo legal. III. Razões de decidir 4. O protagonismo do magistrado na oitiva de testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e na Súmula n. 523/STF. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça permite que o juiz formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do CPP. 6. A Defesa não se insurgiu quanto à oitiva da vítima e testemunhas durante a audiência, alegando a nulidade apenas em sede recursal, a qual foi afastada pela Corte de Justiça local. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O protagonismo do magistrado na inquirição de testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. O juiz pode formular perguntas às testemunhas para buscar a verdade real e formar seu livre convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 156, III, e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg nos EDcl no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.