STJ — 2882707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06e4d85c1ec4121cf0d095702b515f9c632c900ef965bd92f4d412ffc7bb42e6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, tendo o agravante sido
condenado por estupro de vulnerável e assédio sexual.
2. O agravante alega violação dos arts. 155 e 386, III e VII, do CPP
e 71 do CP, sustentando insuficiência probatória para a condenação
por assédio sexual e questionando a continuidade delitiva no crime
de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a análise da suficiência
probatória e da continuidade delitiva pode ser realizada sem reexame
de provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Outra questão é verificar se a condenação por assédio sexual pode
ser mantida com base nos elementos probatórios disponíveis, mesmo
sem o depoimento da vítima em juízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a pretensão recursal demandaria
reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada em
depoimento da vítima e testemunha presencial, não havendo
ilegalidade na valoração das provas.
7. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, com base em
depoimentos que indicam a prática de atos em condições semelhantes,
de acordo com a jurisprudência desta Corte.
8. A condenação por assédio sexual foi mantida com base em elementos
probatórios suficientes, mesmo sem o depoimento da vítima em Juízo,
como descrito na denúncia.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é inviável
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A continuidade
delitiva pode ser reconhecida com base em depoimentos que indiquem a
prática de atos em condições semelhantes. 3. A condenação por
assédio sexual pode ser mantida com base em elementos probatórios
suficientes, mesmo que impossibilitado o depoimento da vítima em
Juízo.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 216-A, § 2º, 217-A;
CPP, arts. 155, 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 756.132/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, tendo o agravante sido
condenado por estupro de vulnerável e assédio sexual.
2. O agravante alega violação dos arts. 155 e 386, III e VII, do CPP
e 71 do CP, sustentando insuficiência probatória para a condenação
por assédio sexual e questionando a continuidade delitiva no crime
de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a análise da suficiência
probatória e da continuidade delitiva pode ser realizada sem reexame
de provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Outra questão é verificar se a condenação por assédio sexual pode
ser mantida com base nos elementos probatórios disponíveis, mesmo
sem o depoimento da vítima em juízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a pretensão recursal demandaria
reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada em
depoimento da vítima e testemunha presencial, não havendo
ilegalidade na valoração das provas.
7. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, com base em
depoimentos que indicam a prática de atos em condições semelhantes,
de acordo com a jurisprudência desta Corte.
8. A condenação por assédio sexual foi mantida com base em elementos
probatórios suficientes, mesmo sem o depoimento da vítima em Juízo,
como descrito na denúncia.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é inviável
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A continuidade
delitiva pode ser reconhecida com base em depoimentos que indiquem a
prática de atos em condições semelhantes. 3. A condenação por
assédio sexual pode ser mantida com base em elementos probatórios
suficientes, mesmo que impossibilitado o depoimento da vítima em
Juízo.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 216-A, § 2º, 217-A;
CPP, arts. 155, 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 756.132/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.