STJ — 2882707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06e4d85c1ec4121cf0d095702b515f9c632c900ef965bd92f4d412ffc7bb42e6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo o agravante sido condenado por estupro de vulnerável e assédio sexual. 2. O agravante alega violação dos arts. 155 e 386, III e VII, do CPP e 71 do CP, sustentando insuficiência probatória para a condenação por assédio sexual e questionando a continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a análise da suficiência probatória e da continuidade delitiva pode ser realizada sem reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Outra questão é verificar se a condenação por assédio sexual pode ser mantida com base nos elementos probatórios disponíveis, mesmo sem o depoimento da vítima em juízo.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada considerou que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada em depoimento da vítima e testemunha presencial, não havendo ilegalidade na valoração das provas. 7. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, com base em depoimentos que indicam a prática de atos em condições semelhantes, de acordo com a jurisprudência desta Corte. 8. A condenação por assédio sexual foi mantida com base em elementos probatórios suficientes, mesmo sem o depoimento da vítima em Juízo, como descrito na denúncia.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base em depoimentos que indiquem a prática de atos em condições semelhantes. 3. A condenação por assédio sexual pode ser mantida com base em elementos probatórios suficientes, mesmo que impossibilitado o depoimento da vítima em Juízo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 216-A, § 2º, 217-A; CPP, arts. 155, 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 756.132/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo o agravante sido condenado por estupro de vulnerável e assédio sexual. 2. O agravante alega violação dos arts. 155 e 386, III e VII, do CPP e 71 do CP, sustentando insuficiência probatória para a condenação por assédio sexual e questionando a continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a análise da suficiência probatória e da continuidade delitiva pode ser realizada sem reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Outra questão é verificar se a condenação por assédio sexual pode ser mantida com base nos elementos probatórios disponíveis, mesmo sem o depoimento da vítima em juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada em depoimento da vítima e testemunha presencial, não havendo ilegalidade na valoração das provas. 7. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, com base em depoimentos que indicam a prática de atos em condições semelhantes, de acordo com a jurisprudência desta Corte. 8. A condenação por assédio sexual foi mantida com base em elementos probatórios suficientes, mesmo sem o depoimento da vítima em Juízo, como descrito na denúncia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base em depoimentos que indiquem a prática de atos em condições semelhantes. 3. A condenação por assédio sexual pode ser mantida com base em elementos probatórios suficientes, mesmo que impossibilitado o depoimento da vítima em Juízo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 216-A, § 2º, 217-A; CPP, arts. 155, 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 756.132/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.