STJ — 2862604

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bbadc7fe719621e74f9fe5a47642633e6c6693c6c5e1dc81151fa5d6b0fa433

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917790
Número de registro na fonte
202500577282
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, nos moldes do art. 258, § § 1º e 3º, do RISTJ, reconsiderou a decisão prolatada pela Presidência deste Sodalício a fim de, em "novo" juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conhecer do agravo, seguido do parcial conhecimento do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos moldes da Súmula n. 83/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto subsiste a apontada degeneração ao art. 413, § 1º, do CPP, ancorada no constatado excesso de linguagem na pronúncia do acusado. 1.3 Nestes termos, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e não acatadas monocraticamente por este Sodalício, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária declaração de nulidade da decisão de pronúncia, com efeitos ex tunc, seguida da prolação de uma nova e imparcial decisão de admissibilidade da acusação. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se há (ou não) afronta ao regramento do art. 413, § 1º, do CPP quando na decisão de pronúncia - em rarefeito (e comedido) juízo de admissibilidade da acusação (juicium accusationis) - o Juízo singular limita-se a apontar [referir] elementos de convicção hábeis a demonstrar a (plausibilidade jurídica) da imputada materialidade delitiva (qualificada) e, em tese, os "indícios" suficientes da autoria denunciada, sem emitir (qualquer) juízo de valor, a cargo do legitimado e "preservado" Conselho de Sentença.

III. Razões de decidir

3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita ao regramento do art. 413, § 1º, do CPP) prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (costumeira e cartesiana) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3.2 Tem ecoado esta Corte Uniformizadora que, não há afronta ao regramento do art. 413, § 1º, do CPP quando na decisão de pronúncia - em rarefeito (e comedido) juízo de admissibilidade da acusação (juicium accusationis) - o Juízo singular limita-se a apontar [referir] elementos de convicção hábeis a demonstrar a (plausibilidade jurídica) da imputada materialidade delitiva (qualificada) e, em tese, os "indícios" suficientes da autoria denunciada, sem emitir (qualquer) juízo de valor, a cargo do legitimado e "preservado" Conselho de Sentença. 3.3 Na espécie, consoante esquadrinhado no aresto farpeado, ratifica-se que a pronúncia do acusado: [n]ão foi proferida com excesso de linguagem, tendo o Juízo singular (apenas) relatado os elementos de provas colhidos, indicando de forma concreta e objetiva os indícios da autoria e a prova da materialidade delitiva, sem adentrar ao mérito do fato denunciado. 3.4 Destarte, no caso, nos limites do caput e do § 1º do art. 413 do CPP: [n]ão se verifica qualquer opinião crítica ou valorativa, sendo certo ainda que, consoante a legislação posta, a "indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" figura como "dever" do qual o juiz "não pode" se esquivar. 3.5 À guisa de conclusão, nos contornos do art. 413, caput e § 1º, do CPP, para este Sodalício: [A] decisão de pronúncia não extrapolou os limites do art. 413 do Código de Processo Penal, preservando a soberania dos veredictos, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Não se verificou excesso de linguagem, pois o Magistrado não utilizou termos que prejulgassem ou demonstrassem parcialidade em relação à autoria ou qualificadoras (AgRg no HC n. 943.973/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não há afronta ao regramento do art. 413, § 1º, do CPP quando na decisão de pronúncia - em rarefeito (e comedido) juízo de admissibilidade da acusação (juicium accusationis) - o Juízo singular limita-se a apontar [referir] elementos de convicção hábeis a demonstrar a (plausibilidade jurídica) da imputada materialidade delitiva (qualificada) e, em tese, os "indícios" suficientes da autoria denunciada, sem emitir (qualquer) juízo de valor, a cargo do legitimado e "preservado" Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009. 2. STJ, AgRg no HC n. 978.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 803.733/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 943.973/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSA ANULAÇÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RAREFEITO E COMEDIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. LIMITAÇÃO E REFERÊNCIA TÉCNICA AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA IMPUTADA MATERIALIDADE DELITIVA QUALIFICADA E DOS "INDÍCIOS" (SUFICIENTES) DA AUTORIA DENUNCIADA. EMISSÃO DE ANTECIPADO E ILEGÍTIMO JUÍZO DE VALOR À CULPABILIDADE DO PRONUNCIADO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, nos moldes do art. 258, § § 1º e 3º, do RISTJ, reconsiderou a decisão prolatada pela Presidência deste Sodalício a fim de, em "novo" juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conhecer do agravo, seguido do parcial conhecimento do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos moldes da Súmula n. 83/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto subsiste a apontada degeneração ao art. 413, § 1º, do CPP, ancorada no constatado excesso de linguagem na pronúncia do acusado. 1.3 Nestes termos, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e não acatadas monocraticamente por este Sodalício, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária declaração de nulidade da decisão de pronúncia, com efeitos ex tunc, seguida da prolação de uma nova e imparcial decisão de admissibilidade da acusação. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se há (ou não) afronta ao regramento do art. 413, § 1º, do CPP quando na decisão de pronúncia - em rarefeito (e comedido) juízo de admissibilidade da acusação (juicium accusationis) - o Juízo singular limita-se a apontar [referir] elementos de convicção hábeis a demonstrar a (plausibilidade jurídica) da imputada materialidade delitiva (qualificada) e, em tese, os "indícios" suficientes da autoria denunciada, sem emitir (qualquer) juízo de valor, a cargo do legitimado e "preservado" Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita ao regramento do art. 413, § 1º, do CPP) prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (costumeira e cartesiana) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3.2 Tem ecoado esta Corte Uniformizadora que, não há afronta ao regramento do art. 413, § 1º, do CPP quando na decisão de pronúncia - em rarefeito (e comedido) juízo de admissibilidade da acusação (juicium accusationis) - o Juízo singular limita-se a apontar [referir] elementos de convicção hábeis a demonstrar a (plausibilidade jurídica) da imputada materialidade delitiva (qualificada) e, em tese, os "indícios" suficientes da autoria denunciada, sem emitir (qualquer) juízo de valor, a cargo do legitimado e "preservado" Conselho de Sentença. 3.3 Na espécie, consoante esquadrinhado no aresto farpeado, ratifica-se que a pronúncia do acusado: [n]ão foi proferida com excesso de linguagem, tendo o Juízo singular (apenas) relatado os elementos de provas colhidos, indicando de forma concreta e objetiva os indícios da autoria e a prova da materialidade delitiva, sem adentrar ao mérito do fato denunciado. 3.4 Destarte, no caso, nos limites do caput e do § 1º do art. 413 do CPP: [n]ão se verifica qualquer opinião crítica ou valorativa, sendo certo ainda que, consoante a legislação posta, a "indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" figura como "dever" do qual o juiz "não pode" se esquivar. 3.5 À guisa de conclusão, nos contornos do art. 413, caput e § 1º, do CPP, para este Sodalício: [A] decisão de pronúncia não extrapolou os limites do art. 413 do Código de Processo Penal, preservando a soberania dos veredictos, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Não se verificou excesso de linguagem, pois o Magistrado não utilizou termos que prejulgassem ou demonstrassem parcialidade em relação à autoria ou qualificadoras (AgRg no HC n. 943.973/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025). IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não há afronta ao regramento do art. 413, § 1º, do CPP quando na decisão de pronúncia - em rarefeito (e comedido) juízo de admissibilidade da acusação (juicium accusationis) - o Juízo singular limita-se a apontar [referir] elementos de convicção hábeis a demonstrar a (plausibilidade jurídica) da imputada materialidade delitiva (qualificada) e, em tese, os "indícios" suficientes da autoria denunciada, sem emitir (qualquer) juízo de valor, a cargo do legitimado e "preservado" Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009. 2. STJ, AgRg no HC n. 978.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 803.733/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 943.973/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.