Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
- Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- No caso, esclareceram as instâncias ordinárias que, embora
primário, ficou demonstrado o envolvimento do paciente com a
criminalidade, em especial com o tráfico de entorpecentes, pois
responde à outra ação penal pelo mesmo delito. Além disso, "além da
droga, foram apreendidos com o paciente uma balança de precisão e um
rádio comunicador. Ademais, o local onde ocorreu a prisão, segundo
relatos dos policiais, é conhecido como 'Boca do Dionefer', tudo a
indicar, até o momento, indícios de reiteração na traficância"
(e-STJ fl. 35).
De mais a mais, nos termos dos recentes pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência
para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE
n. 1.491.517 AgR-EDv, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024).
- Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, esclareceram as instâncias ordinárias que, embora
primário, ficou demonstrado o envolvimento do paciente com a
criminalidade, em especial com o tráfico de entorpecentes, pois
responde à outra ação penal pelo mesmo delito. Além disso, "além da
droga, foram apreendidos com o paciente uma balança de precisão e um
rádio comunicador. Ademais, o local onde ocorreu a prisão, segundo
relatos dos policiais, é conhecido como 'Boca do Dionefer', tudo a
indicar, até o momento, indícios de reiteração na traficância"
(e-STJ fl. 35).
De mais a mais, nos termos dos recentes pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência
para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE
n. 1.491.517 AgR-EDv, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024).
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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